Processo 5134442-21.2025.8.24.0930
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5134442-21.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : MARCIA LAURA SCHEMMER SEVERO ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A) : HARON DE QUADROS (OAB SC046497) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada(o) por MARCIA LAURA SCHEMMER SEVERO contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para a cobrança da quantia de R$ 7.323,69 decorrente da sentença proferida na ação principal. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao presente cumprimento de sentença para alegar, em síntese, o excesso de execução, apresentando cálculos. É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do § 1º do art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. A concessão do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, conforme se infere do art. 525 do CPC, exige a presença de quatro requisitos: a) pedido expresso da parte interessada; b) a relevância dos fundamentos da impugnação; c) o risco de o prosseguimento da execução causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação; e d) a garantia do juízo por meio de penhora, caução e depósito. Esses requisitos são cumulativos, de forma que, não estando um deles presente, deve o magistrado determinar o prosseguimento da execução. Cediço, porém, que essa cumulatividade não é absoluta, sendo possível, em algumas hipóteses excepcionais, dispensar o último requisito, a garantia do juízo. No caso dos autos, é de ser indeferido o efeito suspensivo almejado, eis que não garantido o juízo. Da necessidade de liquidação No ponto, a sentença é líquida quando o quantum debeatur pode ser obtido por cálculos aritméticos, sem a necessidade de produção de provas ou de atividade cognitiva para complementar o título judicial. O § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil, aplicando os princípios da celeridade e economia processual, dispõe que: "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença" . Assim, apenas em casos em que a complexidade e a extensão dos cálculos exigirem conhecimento técnico para apuração do saldo devedor é que será possível reconhecer a necessidade de liquidação prévia, o que não é o caso em questão, pois as informações necessárias para a efetiva quantificação do débito foram indicadas na sentença/acórdão dos autos principais. Ademais, o próprio executado apresentou aos autos os seus cálculos, o que corrobora com a ausência de necessidade de prévia liquidação e, ainda, contrapõe as suas alegações. Esclareça-se, também, que o fato do cálculo envolver a compensação de créditos e débitos não exige prova pericial, inexistindo a complexidade alegada para atrair o procedimento prévio de liquidação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é assente no sentido de que o cumprimento de sentença de ação revisional de contrato bancário dispensa,…
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