Processo 5134466-25.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5134466-25.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5134466-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa não-tributária RELATOR : Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI AGRAVANTE : IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADVOGADO(A) : CIBELE AMANDA PRADE (OAB rs078917) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE EXECUÇÃO FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DESPACHO SANEADOR. MATÉRIA PERTINENTE AO MÉRITO. ANÁLISE POSTERGADA PARA A SENTENÇA. PROCEDIMENTO DOS EMBARGOS DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em embargos de execução fiscal, à decisão do juízo competente que deixou o exame das condições de processabilidade da execução fiscal para a decisão de mérito e indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova oral; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol previsto na legislação processual civil é taxativo, que deixa de contemplar, em regra, decisões que versam sobre indeferimento de produção de provas. 4. A taxatividade mitigada admite exceções apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação, o que deixa de se verificar nas circunstâncias do caso. 5. O juiz é o destinatário da prova e decide sobre a necessidade, adequação e pertinência das diligências probatórias, podendo indeferir aquelas inúteis ou protelatórias, nos termos da legislação processual civil. 6. A parte agravante deixou de demonstrar de forma específica a relevância e pertinência da prova oral, haja vista que o processo principal encontra-se em execução fiscal. 7. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido da inadmissibilidade de agravo de instrumento contra decisões que indeferem produção de prova, salvo hipóteses excepcionais não configuradas. 8. O juízo competente, seguindo o procedimento processual para os embargos de execução, e agindo de forma razoável e com prudência, determinou que as questões pertinentes à prescrição da pretensão executória, legitimidade da parte exequente e outras questões que tratam das condições de processabilidade da execução fiscal de natureza não tributária, serão analisadas juntamente com a prolação da sentença, mormente porque algumas se confundem com o próprio mérito IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere a produção de prova não é, em regra, agravável, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência, inexistente quando a matéria pode ser apreciada em apelação. 3. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências impertinentes ou desnecessárias, sem caracterizar cerceamento de defesa. 4. A ausência de demonstração da relevância e da impossibilidade de obtenção da prova pela parte afasta a obrigatoriedade de sua produção. _________________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 370, 932, III, 1.009, §1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada : TJRS, Agravo de Instrumento nº 52922526920258217000, Rel. Matilde Chabar…

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