Processo 5134467-10.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5134467-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO : GILDA TERESINHA DALMORO ADVOGADO(A) : NATALIA RODRIGUES (OAB RS127093) ADVOGADO(A) : ROBERTA BRENNER OCHULACKI (OAB RS070814) ADVOGADO(A) : ROBERTA BRENNER OCHULACKI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, determinando a limitação dos descontos incidentes sobre os proventos da autora ao percentual máximo de 35%, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, e a abstenção de inclusão da autora em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência; (ii) a proporcionalidade da multa cominatória fixada em caso de descumprimento da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada encontra-se fundamentada na Lei n. 14.181/2021, que visa à proteção do mínimo existencial do consumidor superendividado, sendo demonstrado, em cognição sumária, o comprometimento da renda da parte autora. 2. A limitação dos descontos ao percentual de 35%, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, está em conformidade com a legislação vigente, não havendo desproporcionalidade na medida. 3. A multa cominatória fixada em R$ 500,00 por desconto indevido e R$ 300,00 por dia em caso de inscrição negativa, limitada ao valor da dívida e a 30 dias, é compatível com a obrigação imposta e visa assegurar a efetividade da tutela deferida. 4. A expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito não substitui a multa cominatória, pois a ordem judicial foi dirigida à instituição financeira, que deve adotar as medidas necessárias para o cumprimento da decisão. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas em que litiga com GILDA TERESINHA DALMORO . Eis trecho decisão atacada ( evento 15, DESPADEC1 ): Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que: a) A parte ré LIMITE os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático na conta-corrente da parte autora ao percentual máximo de 35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia) , percentual que pode ser acrescido de 5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta ; dividindo-se o percentual de forma igualitária entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; b) A limitação aqui determinada é aplicável, inclusive, em se tratando de portabilidade salarial e contrato de antecipação de 13º salário; c) No caso em discussão, pelas razões já expostas, esta limitação também se aplica aos descontos no cheque especial , dividindo-se o percentual entre todos os credores demandados até elaboração do plano…
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