Processo 5134479-24.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5134479-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVADO : LICURGO ALVES ARAUJO ADVOGADO(A) : CARMEN ADELINA AYRES LLAGUNO (OAB RS031499) ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO SILVEIRA SONEGO (OAB RS061491) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO / RS contra a decisão de evento 58 que, nos autos da ação em que contende com LICURGO ALVES ARAUJO , assim dispôs: Vistos etc. Analisando os argumentos da parte demandada, tenho em não acatá-los, os quais inclusive, beiram a má-fé. Isto porque o dispositivo da sentença prolatada, foi claro ao determinar que todos os atos necessários para a outorga da escritura pública em favor do autor, devem ser providenciados e realizados pelo Município de Sant'Ana do Livramento, tendo-se transcorrido mais de um ano e meio desde o ingresso do presente cumprimento de sentença de obrigação de fazer, sem o efetivo cumprimento pelo ente público. De ser registrado que a Nota Técnica de Exigências do Cartório de Registro de Imóveis, baseia-se em requisitos legais que devem ser observados e obedecidos, sendo descabido o pedido de expedição de ofício para suprir descumprimento de exigências previstas em lei. Assim, intime-se o Município para no prazo derradeiro de 30 (trinta) dias , promova os todos os atos necessários para o cumprimento da sentença, sob as penas da lei. Agendada intimação eletrônica. Em suas razões recursais, a parte agravante defende que a decisão agravada incorre em manifesto equívoco ao tratar a obrigação imposta ao Município como de execução simples, quando, na verdade, ela se insere em um contexto de extrema complexidade técnica, urbanística e registral. A outorga da escritura pública, neste caso particular, não representa um ato isolado, mas sim o resultado de uma intrincada cadeia procedimental que abrange desde a regularização da área como um todo, passando pela individualização jurídica do imóvel, até o atendimento de todas as exigências do sistema registral imobiliário, que possui autonomia técnica e não se subordina à vontade discricionária da Administração Municipal. Argumenta que a imposição de multa diária, neste cenário, mostra-se absolutamente deslocada da realidade, uma vez que as astreintes somente se justificam e possuem eficácia quando são aptas a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. No presente caso, contudo, a multa não detém qualquer capacidade de influenciar o resultado desejado, pois não possui o condão de suprimir as exigências legais formuladas pelo Registro de Imóveis, tampouco de acelerar procedimentos técnicos que, por sua natureza, demandam tempo, análise aprofundada e validação por terceiros. Ainda no tocante à aplicação da multa, o Agravante reitera que a regularização da área em questão não depende exclusivamente da atuação da Procuradoria Municipal ou de providências meramente formais. A residência do Agravado, embora pendente de regularização formal, está localizada em uma área consolidada há muitos anos, dotada de infraestrutura adequada e sem qualquer situação de risco que justifique sua priorização imediata em detrimento de outras situações de calamidade. Assim, impor ao Município a imediata regularização dessa área específica, sob pena de multa, não apenas desconsidera a lógica administrativa e os critérios técnicos de priorização adotados pela Administração Pública, mas também distorce o alcance da própria sentença exequenda, que…
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