Processo 5134481-91.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5134481-91.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5134481-91.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sucumbência RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : DONIZETE MOREIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : JULIANO DOSSENA JUNIOR (OAB RS094458) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS/MG ADVOGADO(A) : DANIEL HORN (OAB RS046119) ADVOGADO(A) : SUSIANE ZART (OAB RS111266) ADVOGADO(A) : RICARDO MIERS (OAB RS052403) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PATRIMÔNIO E RENDA INCOMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME:  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação à gratuidade da justiça e revogou o benefício anteriormente concedido ao agravante, nos autos de embargos à execução movidos em face de cooperativa de crédito.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à gratuidade da justiça, diante da existência de patrimônio e renda declarados em sua declaração de imposto de renda.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e cede diante de elementos concretos que demonstrem capacidade econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.  4. O STJ, no julgamento do Tema n.º 1178, veda o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade, mas admite sua utilização em caráter suplementar quando há elementos nos autos que afastam a hipossuficiência.  5. A declaração de imposto de renda do agravante revela patrimônio relevante, composto por imóvel, dois veículos, participação societária e aplicações financeiras, além de rendimentos regulares, incompatíveis com o perfil de hipossuficiência econômica.  6. O endividamento declarado não comprova situação de miserabilidade nem incapacidade de arcar com as custas processuais, especialmente diante da redução do montante total de dívidas nos últimos dois anos e da ausência de despesas extraordinárias.  7. A demanda originária é de baixa complexidade, sem previsão de perícias ou diligências onerosas, de modo que as custas processuais se resumem ao pagamento da taxa única.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  8. Agravo de instrumento desprovido.  Tese de julgamento: 1. A existência de patrimônio relevante e renda regular, evidenciados pela declaração de imposto de renda, afasta a presunção de hipossuficiência e justifica a revogação da gratuidade da justiça, ainda que o requerente declare dívidas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.  Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 1178; STJ, Súmula n.º 568; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 51976168220238217000, Rel. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, 12ª Câmara Cível, j. 22-08-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por DONIZETE MOREIRA FERNANDES . contra decisão proferida nos autos de embargos à execução cumulado com pedido de efeito suspensivo manejado em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS/MG, autuado sob o n.º 5005823-42.2025.8.21.0159. A decisão recorrida acolheu a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, revogando-o, nos seguintes termos:  "A parte embargada impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita deferido…

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