Processo 5134484-46.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5134484-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito Autoral AGRAVADO : ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO(A) : MARIALVA PICCININI (OAB RS024300) ADVOGADO(A) : GELSA PINTO SERRANO (OAB RS025174) ADVOGADO(A) : MARILIA SILVA MACIEL (OAB RS103087) DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE ELDORADO DO SUL/RS interpôs agravo de instrumento, evento 1, INIC1 , contra a decisão, evento 50, DESPADEC1 , que, nos autos da ação ajuizada por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD , indeferiu a denunciação da lide e concedeu tutela de urgência para impedir a execução pública de obras musicais em eventos futuros sem prévia autorização, sob pena de multa e outras medidas coercitivas. O agravante alegou que não teria havido prova mínima do fato gerador da cobrança, pois não foram identificados repertório, obras executadas, autores, titulares ou integração das músicas ao acervo do ECAD, sendo insuficientes planilhas unilaterais e presunções genéricas. Defendeu também a ocorrência de perigo de dano inverso, pois a ordem judicial comprometeria eventos públicos culturais e institucionais, subordinando a atuação administrativa à autorização de entidade privada. Argumentou que a tutela era genérica, abstrata e desproporcional, por alcançar indistintamente eventos futuros e antecipar efeitos próprios de eventual condenação. Quanto à denunciação da lide, afirmou que os contratos administrativos atribuíam aos artistas ou produtores a responsabilidade por despesas, tributos e encargos decorrentes da execução dos serviços, configurando hipótese do art. 125, II, do CPC e direito regressivo em caso de sucumbência. Sustentou, ainda, que o indeferimento contrariou a economia processual e a resolução integral do mérito. Também impugnou a responsabilização automática do ente público, alegando ausência de controle sobre o repertório e autonomia artística dos contratados. Requereu a reforma da decisão agravada. É o Relatório. Indefiro o efeito suspensivo. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada contra o ora agravante, deferiu tutela de urgência para determinar que ele se abstenha de promover comunicação ao público de obras musicais, literomusicais e fonogramas em eventos futuros sem prévia e expressa autorização dos titulares dos direitos autorais, sob pena de multa, sem prejuízo de medidas de suspensão, interrupção e apreensão da aparelhagem sonora. A decisão também indeferiu o pedido de denunciação da lide às empresas e artistas contratados para os eventos municipais. O agravante sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, afirmando inexistir prova suficiente da execução de obras protegidas sem autorização, bem como alegando que a medida deferida teria caráter genérico, desproporcional e capaz de comprometer a realização de eventos públicos de natureza cultural e institucional. Defendeu, ainda, a necessidade de denunciação da lide, ao argumento de que os contratos administrativos atribuíram aos artistas e produtores a responsabilidade por despesas, encargos e obrigações decorrentes da execução artística. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência devem estar presentes dois requisitos cumulativos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a…
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