Processo 5134494-90.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5134494-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATOR : Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR AGRAVANTE : NADIR MARIA FUHR ADVOGADO(A) : ANDRESSA BAGATINI RAMOS (OAB RS073400) ADVOGADO(A) : CELSO LUIZ SCHNEIDER (OAB RS029513) ADVOGADO(A) : JOAO MAURICIO THOME (OAB RS106795) INTERESSADO : JUSSARA ALVES FUHR ADVOGADO(A) : ANDRESSA BAGATINI RAMOS ADVOGADO(A) : CELSO LUIZ SCHNEIDER ADVOGADO(A) : JOAO MAURICIO THOME EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que se reportou à decisão anterior, a qual considerou preclusa a alegação de impenhorabilidade de bem de família em execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na tempestividade do agravo de instrumento interposto após pedido de reconsideração da decisão que considerou preclusa a alegação de impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. É pacífico o entendimento na jurisprudência que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, que começa a fluir da intimação da decisão originária. 2. No caso, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade não analisou o mérito da impenhorabilidade, mas a decisão subsequente considerou a matéria preclusa, de modo que a parte agravante deveria ter se insurgido contra esta segunda decisão, porém optou apenas por apresentar pedido de reconsideração (cuja decisão que o julgou apenas se reportou à anterior). 3. Como o prazo para recorrer da primeira decisão era até 04/03/2026, e o agravo de instrumento foi apresentado somente em 28/04/2026, quando já transcorrido in albis o prazo do artigo 1.003, §5º, do CPC, é caso de não conhecer do recurso, pois intempestivo. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido V. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 223, 505, 507, 932, III, 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na PET nos EDcl no AREsp 1357630/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16/12/2019; TJRS, Apelação Cível, Nº 50011788020148210022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 27-03-2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NADIR MARIA FUHR contra a decisão que, nos autos da execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim dispôs ( 134.1 ): Vistos. Postula a parte executada a análise da alegação de impenhorabilidade ( 131.1 ). No entanto, reporto-me ao evento 120.1 , ressaltando que, novamente, não houve interposição do recurso cabível no prazo legal. Intime-se. Após, voltem os autos conclusos para análise da manifestação do exequente ( 130.1 ). Em razões, a parte agravante defende, inicialmente, a tempestividade do recurso, uma vez que a matéria suscitada é de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo Magistrado, bem como porque a decisão anterior reportada não enfrentou o mérito da impenhorabilidade. No mérito, argui a impenhorabilidade do bem constrito, pois se trata de bem de família. Aponta contradição na conduta do Julgador, pois lhe foi oportunizada a produção de provas, não podendo em momento posterior ser afirmado que a matéria estava preclusa. Refere que inexiste preclusão sobre a matéria…
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