Processo 5134498-30.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5134498-30.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5134498-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : JAIR ANTONIO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) ADVOGADO(A) : MATHEUS ALVES RIVERO (OAB RS139195) EMENTA   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação revisional de contrato bancário, determinando o recolhimento das custas processuais. A parte agravante alegou não possuir condições de arcar com as custas sem prejuízo de sua subsistência, destacando situação de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte agravante; (ii) a viabilidade de parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada indeferiu a gratuidade da justiça com base na renda anual da parte agravante, que demonstrou capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, conforme a declaração de imposto de renda e contracheque apresentados. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.178, veda o uso de critérios objetivos para indeferimento imediato da gratuidade, exigindo análise individualizada e contraditório prévio, o que não ocorreu no caso. 3. Embora a parte agravante não faça jus à gratuidade integral, a análise dos documentos revela restrição econômica que justifica o parcelamento das custas processuais, evitando ônus excessivo e garantindo o acesso à jurisdição. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul admite o parcelamento das custas em situações de restrição econômica, mesmo quando a gratuidade é indeferida, como medida proporcional e adequada às circunstâncias. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para autorizar o parcelamento das custas processuais em três parcelas. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAIR ANTONIO DE ANDRADE  contra decisão proferida nos autos da ação em que litiga com FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Eis a decisão atacada ( evento 16, DESPADEC1 ):   Vistos. Trata-se de ação de revisão de contrato. Quanto ao pedido de justiça gratuita, registro que incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade processual, quando, a qualquer tempo, constatar incongruência entre a alegação de hipossuficiência e a situação econômica demonstrada pelos elementos constantes nos autos. No caso em apreço, observa-se que a parte autora, entre os meses de junho a novembro de 2025, ajuizou dez ações revisionais em face da Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento, conforme segue: Processo n.º 50026192620258210050 Processo n.º 50035138320258210120 Processo n.º 50035233020258210120 Processo n.º 50035259720258210120 Processo n.º 50035268220258210120 Processo n.º 50035285220258210120 Processo n.º 50035293720258210120 Processo n.° 50035302220258210120 Processo n.° 50035310720258210120 Processo n.° 50035398120258210120 Em uma consulta simples ao sistema eproc, constatou-se que, até o momento, estão tramitando, no mínimo, 10 ações revisionais. Tal circunstância demonstra que a parte autora…

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