Processo 5134499-15.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5134499-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : RICARDO DORNELES FURTADO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO (OAB RS024443) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JOSÉ SILVA PINHEIRO (OAB RS051825) AGRAVANTE : RF - SERVICOS MEDICOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO (OAB RS024443) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JOSÉ SILVA PINHEIRO (OAB RS051825) AGRAVADO : OMAR SENA ABUD ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DOS REIS SCHEIDT (OAB RS066007) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTERNO NA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que julgou prejudicado agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença de mérito na ação principal que julgou improcedentes os pedidos dos agravantes em embargos de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática é contraditória por ter reconhecido a perda do objeto do agravo de instrumento sem considerar a alegada nulidade da sentença proferida na ação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada não apresenta contradição, obscuridade, omissão ou erro material, pois sua fundamentação é coerente: parte da superveniência de sentença de mérito na ação principal e aplica o entendimento consolidado de que tal fato acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória sobre tutela provisória. 2. Os embargantes buscam, em verdade, discutir a validade da sentença proferida em outro processo para manter vivo o interesse recursal, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. 3. A análise de eventual nulidade da sentença da ação principal, por alegado cerceamento de defesa ou uso indevido de prova emprestada, deve ser realizada no foro adequado e pelo instrumento processual cabível, não sendo possível fazê-la nesta via. 4. A decisão monocrática baseou-se em fato jurídico existente e válido — a prolação de sentença de mérito —, e a hipotética possibilidade de anulação futura daquela sentença não restaura o objeto de recurso já esvaído. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. 2. Os embargos de declaração não são via adequada para discutir a validade de sentença proferida em outro processo com o objetivo de restaurar o objeto de agravo de instrumento já prejudicado pela perda superveniente do objeto. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, inc. I, II e III; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por RF - SERVICOS MEDICOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA e RICARDO DORNELES FURTADO em face da decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto, cuja ementa restou redigida nos seguintes termos ( evento 19, DECMONO1 ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em embargos de terceiro, suspendendo medida constritiva sobre imóvel de matrícula nº 216.361 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS. II.…
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