Processo 5134503-52.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5134503-52.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5134503-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : ELIZABETE ROSIAK PAULO ADVOGADO(A) : LUIZ FILIPE LEMPEK MALISZEWSKI (OAB RS053962) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO LEMPEK MALISZEWSKI (OAB RS048154) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de pesquisa de bens via sistema CNIB, em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o sistema não se presta à busca de bens, mas apenas à comunicação de indisponibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como ferramenta para pesquisa e localização de bens dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A CNIB, instituída pela Resolução nº 236/2016 do CNJ, permite a comunicação de indisponibilidade de bens e a pesquisa sobre a existência de bens imóveis registrados em nome de determinada pessoa, funcionando como ferramenta de busca patrimonial. 2. A utilização do sistema CNIB para pesquisa de bens não pressupõe a decretação imediata de indisponibilidade, mas sim a identificação de imóveis que possam ser penhorados, sem necessidade de esgotamento prévio de diligências extrajudiciais. 3. O entendimento consolidado no STJ e nesta Câmara é de que a utilização de ferramentas eletrônicas para busca de bens é viável e atende aos princípios da celeridade e economia processual, sendo desnecessário o esgotamento de diligências em outros sistemas de busca. 4. A decisão de origem merece reforma, pois a utilização do CNIB como ferramenta de pesquisa patrimonial é possível e se mostra viável no presente caso, visando à efetividade do processo executivo. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face da decisão ( processo 5003450-82.2020.8.21.0007/RS, evento 266, DESPADEC1 ), proferida nos autos em que litiga com JERONIMO SIMOES PAULO , JERONIMO SIMOES PAULO e ELIZABETE ROSIAK PAULO , na qual assim se decidiu:   Vistos.   No que tange ao pedido de realização de pesquisa por meio do CNIB, cumpre referir que o referido sistema não foi criado para a busca de bens de devedores, mas sim para o cadastro e consulta de ordens de indisponibilidade de bens, o que não é o caso dos autos, porquanto o exequente pretende a realização de consultas. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.  CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE  BENS  ( CNIB ).  PESQUISA  DE  BENS . IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE  PESQUISA  E REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DE  BENS  DOS DEVEDORES ATRAVÉS DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE  BENS  ( CNIB ), NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE  BENS  ( CNIB ) COMO FERRAMENTA PARA  PESQUISA  E LOCALIZAÇÃO DE  BENS  DOS…

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