Processo 5134507-26.2022.8.24.0023
TJSC • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5134507-26.2022.8.24.0023/SC AUTOR : MARILENA NASCIMENTO PEREIRA (Sucessão, Inventariante) ADVOGADO(A) : FABIANO HENRIQUE SOUZA (OAB SC027183) AUTOR : OLIVIO AMANCIO PEREIRA FILHO (Espólio) ADVOGADO(A) : FABIANO HENRIQUE SOUZA (OAB SC027183) AUTOR : MONIKE CAROLINA PEREIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : FABIANO HENRIQUE SOUZA (OAB SC027183) AUTOR : MARCOS VINICIUS PEREIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : FABIANO HENRIQUE SOUZA (OAB SC027183) RÉU : JOCELI DE SOUZA ADVOGADO(A) : Rafaela Almeida de Souza (OAB SC031091) RÉU : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença proposta por OLIVIO AMANCIO PEREIRA FILHO , representado por sua esposa MARILENA NASCIMENTO PEREIRA , contra, originariamente, JOCELI DE SOUZA , dos valores a que o liquidado foi condenado a indenizar, a título dos danos materiais descritos na inicial, e futuros, despendidos com tratamentos médicos. Em retrospecto, o liquidado JOCELI DE SOUZA apresentou a impugnação do Evento 12, em que arguidas preliminares; pedida inclusão da pessoa da litisdenunciada ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS SA no polo passivo do feito; impugnado mérito; pedida a gratuidade da justiça. Decisão do Evento 19 rejeitou as preliminares; determinou que o liquidante emendasse a inicial; determinou a integração da litisdenunciada ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS SA; intimou o liquidado JOCELI DE SOUZA a complementar documentalmente sua alegada insuficiência de recursos. Apresentada emenda à inicial pelo liquidante, no Evento 27, em que valoradas despesas em R$ 204.065,77, pelo período de 04.11.2013 até 04.04.2023. Acolhida a emenda, no Evento 29. Apresentada a impugnação à liquidação, no Evento 38, pelo liquidado JOCELI DE SOUZA em que alegada prescrição; inépcia da inicial; pagamento integral; impugnados valores na planilha de cálculo; e incidência de juros e correção. Decisão do Evento 42 indeferiu a gratuidade da justiça ao liquidado JOCELI DE SOUZA . Manifestação da litisdenunciada ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS SA no Evento 97, em que alegado pagamento integral do limite máximo indenizável, e pedida a sua exclusão da lide. Impugnação do liquidado JOCELI DE SOUZA no Evento 110. Decisão saneadora do Evento 112 rejeitou as preliminares de inépcia da inicial , e prescrição ; rejeitou a alegação de esgotamento das garantias securitárias , quando o presente procedimento é de apenas liquidação; rejeitou a impugnação quanto aos consectários de juros e correção monetária ; rejeitou alegação de duplicidade de procedimento ; e homologou o cálculo apresentado pelo liquidante, no que se refere aos valores a título de danos materiais, pelo período de 07.2014 a 03.2023 . Ainda, a decisão determinou que o liquidante esclarecesse se pretende ser acolhido em casa de repouso, ou contratar cuidador/enfermeiro para a assistência; e apresentasse laudo médico de sua atual condição de saúde, e apresentar demais provas da necessidade de sua pretensão. Manifestação ministerial no Evento 119. Na sequência (Evento 126), o liquidante discorreu sobre a necessidade de cuidados médicos especializados; discorreu sobre sua rotina de cuidados. Afirmou que cogitou ingresso em casa de repouso, mas desistiu, juntamente com sua esposa, da ideia, por questões econômicas, e recusa do afastamento do lar. Apresentou orçamento de cuidadores.…
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