Processo 5134507-26.2022.8.24.0023

TJSC • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
5134507-26.2022.8.24.0023
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
21/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5134507-26.2022.8.24.0023/SC AUTOR : MARILENA NASCIMENTO PEREIRA (Sucessão, Inventariante) ADVOGADO(A) : FABIANO HENRIQUE SOUZA (OAB SC027183) AUTOR : OLIVIO AMANCIO PEREIRA FILHO (Espólio) ADVOGADO(A) : FABIANO HENRIQUE SOUZA (OAB SC027183) AUTOR : MONIKE CAROLINA PEREIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : FABIANO HENRIQUE SOUZA (OAB SC027183) AUTOR : MARCOS VINICIUS PEREIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : FABIANO HENRIQUE SOUZA (OAB SC027183) RÉU : JOCELI DE SOUZA ADVOGADO(A) : Rafaela Almeida de Souza (OAB SC031091) RÉU : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença proposta por  OLIVIO AMANCIO PEREIRA FILHO , representado por sua esposa  MARILENA NASCIMENTO PEREIRA ,  contra, originariamente,  JOCELI DE SOUZA ,  dos valores a que o liquidado foi condenado a indenizar, a título dos danos materiais descritos na inicial, e futuros, despendidos com tratamentos médicos. Em retrospecto, o liquidado  JOCELI DE SOUZA   apresentou a impugnação do Evento 12, em que arguidas preliminares; pedida inclusão da pessoa da litisdenunciada  ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS SA  no polo passivo do feito; impugnado mérito;  pedida a gratuidade da justiça. Decisão  do Evento 19 rejeitou as preliminares; determinou que o liquidante emendasse a inicial; determinou a integração da litisdenunciada  ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS SA;  intimou o liquidado  JOCELI DE SOUZA   a complementar documentalmente sua alegada insuficiência de recursos. Apresentada  emenda à inicial  pelo liquidante, no Evento 27, em que valoradas despesas em  R$ 204.065,77,  pelo período de  04.11.2013  até  04.04.2023. Acolhida a emenda, no Evento 29. Apresentada a  impugnação à liquidação,  no Evento 38, pelo liquidado  JOCELI DE SOUZA   em que alegada prescrição; inépcia da inicial; pagamento integral; impugnados valores na planilha de cálculo; e incidência de juros e correção. Decisão do Evento 42  indeferiu a gratuidade da justiça ao liquidado    JOCELI DE SOUZA . Manifestação da litisdenunciada  ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS SA  no Evento 97, em que alegado pagamento integral do limite máximo indenizável, e pedida a sua exclusão da lide. Impugnação do liquidado  JOCELI DE SOUZA   no Evento 110. Decisão saneadora  do Evento 112  rejeitou as preliminares de inépcia da inicial , e  prescrição ;  rejeitou a alegação de esgotamento das garantias securitárias , quando o presente procedimento é de apenas liquidação;  rejeitou a impugnação quanto aos consectários de juros e correção monetária ;  rejeitou alegação de duplicidade de procedimento ; e  homologou  o cálculo apresentado pelo liquidante, no que se refere aos valores a título de danos materiais,  pelo período de 07.2014  a  03.2023 .  Ainda, a decisão determinou que o liquidante esclarecesse se pretende ser acolhido em casa de repouso, ou contratar cuidador/enfermeiro para a assistência; e apresentasse laudo médico de sua atual condição de saúde, e apresentar demais provas da necessidade de sua pretensão. Manifestação ministerial no Evento 119. Na sequência (Evento 126), o liquidante discorreu sobre a necessidade de cuidados médicos especializados; discorreu sobre sua rotina de cuidados. Afirmou que cogitou ingresso em casa de repouso, mas desistiu, juntamente com sua esposa, da ideia, por questões econômicas, e recusa do afastamento do lar. Apresentou orçamento de cuidadores.…

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