Processo 5134519-06.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5134519-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compromisso RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA. ADVOGADO(A) : RICHART OSNI FRONCZAK (OAB SC016984) AGRAVADO : CLOWIS ANTONIO CAMARGO SZYMANSKI ADVOGADO(A) : VANDERLEI JOSE BOBROWSKI (OAB RS018395) AGRAVADO : GISLAINE SZYMANSKI ADVOGADO(A) : VANDERLEI JOSE BOBROWSKI (OAB RS018395) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por empresa contra a decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios em ação de execução para entrega de coisa incerta. A parte agravante alega que a execução foi ajuizada para entrega de produto agrícola, culminando em arresto da safra e alienação direta do produto, com depósito judicial do valor obtido. Sustenta que a decisão agravada se baseou em premissa equivocada ao limitar a incidência de honorários ao artigo 827, do CPC, aplicável apenas à execução por quantia certa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de fixação de honorários advocatícios em execução para entrega de coisa incerta, considerando a aplicação do artigo 85, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ordenamento processual civil prevê diferentes modalidades de execução, cada qual com regras específicas. A execução para entrega de coisa incerta, regida pelos artigos 811 e seguintes, do CPC, não contempla a fixação liminar de honorários. 2. O artigo 85, § 1º, do CPC estabelece que são devidos honorários advocatícios na execução, resistida ou não, mas não uniformiza o momento e a forma de fixação para todos os ritos. 3. Na ausência de norma específica, como na execução para entrega de coisa, a fixação dos honorários de sucumbência ocorrerá ao final do processo, por ocasião de sua extinção, quando será possível aferir a integralidade do trabalho realizado e o resultado final da demanda. 4. Não se nega o direito do patrono da exequente a ser remunerado, mas a pretensão de fixar honorários em momento inadequado e sob sistemática não aplicável ao rito da execução por quantia certa foi afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Na execução para entrega de coisa incerta, a fixação de honorários advocatícios ocorre ao final do processo, conforme o resultado final da demanda, não se aplicando a sistemática do artigo 827, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, 811 a 813, 827. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50341042520208217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. João Moreno Pomar, j. 25-08-2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.º 568, do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA., nos autos da ação de execução para a entrega de coisa incerta em que contende com CLOWIS ANTONIO CAMARGO SZYMANSKI e OUTRA, em face da decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios, nos seguintes termos ( evento 118, DESPADEC1 ): "Vistos. Trata-se de analisar o requerimento formulado ao evento 116.1 , no qual procurador da parte credora requer a fixação de honorários advocatícios em seu fazor. Salienta que o despacho que recebeu a execução…
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