Processo 5134526-95.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5134526-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : ALEXANDRE RICARDO ALMEIDA ADVOGADO(A) : GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412) ADVOGADO(A) : LETICIA ROVERE SANTOS SILVEIRA (OAB RS101961) ADVOGADO(A) : CRISTINA DOS CASAES CLARO (OAB RS101872) ADVOGADO(A) : LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830) ADVOGADO(A) : TAMIRES DIAS PORTAL (OAB RS114680) ADVOGADO(A) : MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650) ADVOGADO(A) : OTTO FILIPE DIEHL FOLLMANN (OAB RS082671) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO CONDICIONADO À DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, condicionando sua concessão à declinação da competência para o Juizado Especial Cível ou ao recolhimento das custas processuais, a despeito de reconhecer o preenchimento dos requisitos legais pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de condicionar o deferimento da gratuidade de justiça à declinação da competência para o Juizado Especial Cível, quando preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O deferimento da gratuidade de justiça constitui exceção ao princípio geral do pagamento de despesas processuais, cabendo ao requerente comprovar a hipossuficiência econômica por meio de documentação objetiva e idônea. 2. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural gera presunção relativa de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada por elementos concretos presentes nos autos. 3. O STJ, no julgamento do Tema 1178, vedou o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural, admitindo parâmetros objetivos apenas em caráter suplementar. 4. A documentação acostada aos autos pelo agravante é suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, sendo indevido o condicionamento do benefício à escolha do rito processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para deferir o benefício da gratuidade de justiça ao agravante. Tese de julgamento: 1. O deferimento da gratuidade de justiça não pode ser condicionado à declinação da competência para o Juizado Especial Cível, quando preenchidos os requisitos legais, pois a escolha do rito processual é faculdade da parte e não interfere na aferição da hipossuficiência econômica. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º; Lei 9.099/1995, arts. 3º e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53003010220258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 07-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE RICARDO ALMEIDA em face da decisão proferida nos autos da ação ordinária de desconstituição de débito que contende com BANCO TRIANGULO S/A , que assim dispôs ( evento 12, INF2 ): "Vistos. A parte autora ajuizou a presente demanda pelo procedimento comum, por meio da constituição de procurador, postulando a concessão da gratuidade da justiça. Ocorre que,…
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