Processo 5134531-20.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5134531-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RS053123A) AGRAVADO : MARIA ISABEL VELEDA GOULART LUCAS ADVOGADO(A) : ADEMAR GONCALVES DA SILVA (OAB RS117775) ADVOGADO(A) : LIVIA OLIVEIRA DA SILVA DEMETRIO CAVALHEIRO (OAB RS078490) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, afastou as prejudiciais de prescrição e decadência. A parte autora alega erro substancial na contratação, acreditando tratar-se de empréstimo consignado. O contrato foi firmado em 17/12/2015, e a ação ajuizada em 2025. A decisão agravada determinou a suspensão do feito em razão do Tema 1414 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, com base no art. 206, §3º, IV, do CC; (ii) a consumação da decadência do direito de anular o negócio jurídico por vício de consentimento, nos termos do art. 178, II, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica estabelecida é de trato sucessivo, com lesão ao direito da parte autora renovando-se a cada desconto mensal efetuado em seu benefício previdenciário. Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional renova-se a cada parcela descontada indevidamente. A pretensão da autora não se limita à anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas visa estancar uma lesão que se perpetua no tempo, através de descontos mensais recorrentes. A continuidade da relação e a renovação mensal da suposta lesão impedem o reconhecimento da prescrição do fundo de direito ou da decadência para anular o negócio, pois o direito de ação se renova continuamente. A decisão de primeiro grau está em conformidade com a correta aplicação do direito ao caso concreto, não merecendo reparo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Decisão agravada mantida. Tese de julgamento: 1. Em contratos de trato sucessivo, a lesão ao direito renova-se a cada ato de execução, impedindo o reconhecimento de prescrição ou decadência enquanto persistirem os efeitos do contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, II; CC, art. 206, §3º, IV, art. 178, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10.11.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A contra decisão que, nos autos de ação de rito ordinário movida por MARIA ISABEL VELEDA GOULART LUCAS , está assim redigida: 1) DO SANEAMENTO DO FEITO Com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral ajuizada por MARIA ISABEL VELEDA GOULART LUCAS contra BANCO BMG S.A . Ajuizada a demanda, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a emenda à petição inicial ( evento 7,…
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