Processo 5134535-81.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5134535-81.2025.8.24.0930/SC APELANTE : GUSTAVO HENRIQUE SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152) APELADO : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por GUSTAVO HENRIQUE SANTOS contra sentença de improcedência proferida em " ação revisional de contrato bancário " ajuizada contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O magistrado julgou improcedentes os pedidos por entender que os juros remuneratórios não eram abusivos pois contratados em percentual que não indica " discrepância apta a intervir na contratação, devendo ser respeitada a autonomia da instituição financeira ". Ainda, foram afastadas as teses de abusividade das tarifas administrativas, do IOF e do seguro prestamista e de assistência veicular e residencial contratados. Por fim, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (ev. 48.1 ). Em suas razões, o recorrente reitera sua tese de abusividade dos juros remuneratórios, devendo ser fixados à taxa média de mercado e insiste em sua tese de ilegalidade do seguro prestamista e das tarifas administrativas. Ainda, pleiteia a reforma da sentença para que a mora seja descaracterizada e que haja repetição do indébito. Requereu a fixação de honorários recursais e fez pedido de tutela provisória de urgência para que o veículo seja mantido na sua posse, dada a necessidade de descaracterização da mora. Por fim, fez prequestionamentos (ev. 53.1 ). Houve contrarrazões (ev. 64.1 ). É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade Deixo de conhecer do pedido de descaraterização da mora, pois a matéria está preclusa, já que o ponto foi decidido no agravo de instrumento n.º 5096787-89.2025.8.24.0000, no qual se manteve a decisão recorrida que indeferiu esse pedido do apelante. Por consequência, deixo de conhecer do pedido de tutela provisória de urgência, baseado na possibilidade, já afastada, de descaracterização da mora. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço em parte do recurso. 2. Julgamento monocrático O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a elaboração de um simples recurso ou petição exigia um esforço físico e um grande aborrecimento com o uso de máquinas de escrever mecânicas. Esse aumento descontrolado do volume de ações e as suas características massivas e muitas vezes predatórias, impõe que novas técnicas de julgamento sejam adotadas a fim de que a magistratura não se afogue num oceano de processos. Embora a legislação não tenha evoluído a tanto - e o próprio CPC de 2015, atualmente, no particular, pareça pertencer à Idade da Pedra, o fato é que o mundo real e concreto exige novas técnicas ágeis para a solução dessa quantidade descontrolada de demandas. Daí que este juízo passará a adotar alguns critérios para substituir os tradicionais votos com acórdãos colegiados…
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