Processo 5134542-49.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5134542-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ANGELA MARIA MELLO SILVEIRA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE KOECHE CUNHA (OAB RS104102) EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. FUSÃO DE COTAS PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RÉU PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL E JULGAR EXTINTO O PROCESSO DE ORIGEM, EM AÇÃO QUE DISCUTE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. A EMBARGANTE SUSTENTA QUE A ADOÇÃO DA DATA DA FUSÃO DE COTAS PIS/PASEP COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CONTRARIA O TEMA 1.387 DO STJ E QUE O TERMO INICIAL DEVERIA COINCIDIR COM A DATA DE SUA APOSENTADORIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO EMBARGADA APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE QUANTO À DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL EM AÇÃO QUE DISCUTE DESFALQUES EM CONTA PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SE PRESTANDO À REVISÃO OU REDISCUSSÃO DO JULGADO. 4. A DECISÃO EMBARGADA EXAMINOU EXPRESSAMENTE A QUESTÃO DO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO À LUZ DO TEMA 1.387 DO STJ E CONCLUIU, COM BASE NOS DOCUMENTOS DOS AUTOS, QUE O EVENTO DE FUSÃO DAS COTAS PIS/PASEP, OCORRIDO EM 30 DE JUNHO DE 2003, REPRESENTOU O ZERAMENTO DA CONTA PASEP E O MOMENTO A PARTIR DO QUAL A TITULAR PÔDE AFERIR EVENTUAL DISCREPÂNCIA NA GESTÃO DOS VALORES. 5. A DECISÃO TAMBÉM ESCLARECEU QUE A APOSENTADORIA DA AUTORA, POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DA CONTA PASEP, NÃO ALTERA O MARCO PRESCRICIONAL, POIS A CONSOLIDAÇÃO DOS RECURSOS SOB GESTÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL JÁ HAVIA OCORRIDO ANTERIORMENTE. 6. A PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR QUESTÃO JÁ DECIDIDA, SOB O PRETEXTO DE VÍCIO DECLARATÓRIO, NÃO ENCONTRA AMPARO NO OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IV. DISPOSITIVO: 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANGELA MARIA MELLO SILVEIRA em face de decisão que, nos autos do recurso em epígrafe que litiga com o BANCO DO BRASIL S.A., deu provimento ao recurso por ele intentado para acolher a prejudicial de mérito e declarar a prescrição da pretensão autoral, julgando extinto o processo de origem. Em suas razões, a embargante alega a existência de vício no julgado asseverando que a adoção da data da "Fusão Cotas Pis/pasep" como marco inicial da prescrição contraria a tese do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que a fusão de cotas não equivale a um saque integral e que o termo inicial do prazo prescricional deve coincidir com a data de sua aposentadoria, momento em que teria tomado ciência inequívoca dos desfalques. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Além disso, o recurso comporta julgamento monocrático com fundamento nos artigos 5°, inciso LXXVIII, da CF, 6° e 932 do CPC, e 206 XXXVI, do Regime Interno desta Corte,…
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