Processo 5134562-12.2019.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5134562-12.2019.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia     Processo n.: 5169108-93.2019.8.09.0051   SENTENÇA   1 – Relatório  1.1 - Processo n.º 5134562-12.2019.8.09.0051 A Petrobras Distribuidora S.A (atual VIBRA ENERGIA S.A) ajuizou ação de cobrança em face do Posto Consolação Ltda e de seus garantidores, alegando descumprimento do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Licença de Uso de Marca e do contrato de antecipação de bonificação firmado entre as partes. Sustentou que concedeu ao posto uma bonificação antecipada de R$ 650.000,00 e que, em contrapartida, os réus assumiram a obrigação de adquirir volume mínimo de combustíveis durante a vigência contratual. Contudo, afirmou que o posto adquiriu apenas 40,8% do volume previsto, caracterizando inadimplemento contratual. Em razão do alegado descumprimento, requereu a condenação dos réus ao pagamento de multa contratual e à restituição dos valores antecipados a título de bonificação, acrescidos de correção monetária e juros. Também pleiteou tutela de urgência para averbação da existência da ação junto aos imóveis dados em garantia hipotecária, com o objetivo de resguardar eventual satisfação do crédito. Ao final, pediu a procedência da ação, com a condenação dos réus ao pagamento dos valores cobrados, além das custas processuais e honorários advocatícios. No evento 4, o juízo concedeu a tutela de urgência para que fosse realizada averbação da demanda nas matrículas n. 2.326 e 3.106, imóveis oferecidos como garantia hipotecária, e determinada a citação e realização de audiência de conciliação. A empresa ré Posto Consolação apresentou contestação e documentos no evento 34. Em sua defesa, sustentou que o contrato foi integralmente cumprido até o término de sua vigência, razão pela qual não seriam devidas a multa contratual nem a restituição da bonificação antecipada. Alegou, ainda, a abusividade das cláusulas que estabeleciam metas mínimas de aquisição de combustíveis e a prorrogação automática do contrato, bem como que os preços praticados pela autora dificultaram o cumprimento dos volumes previstos. Ao final, requereu o pedido do benefício da justiça gratuita e a improcedência dos pedidos iniciais. Em impugnação no evento 39, a parte autora refutou as alegações de abusividade contratual, de preços excessivos e de aplicação das teorias da supressio e do adimplemento substancial, defendendo que a cobrança somente foi realizada após o encerramento do contrato, quando foi possível apurar o efetivo descumprimento das metas de aquisição. Ao final, requereu a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. Os requeridos Marcus Motta Arantes e Regina Celia de Mello Motta Arantes, em contestação carreada na movimentação 148, alegaram que o contrato foi cumprido até o seu término, em 31/08/2018, não sendo devidas as cobranças de R$ 994.551,30 a título de multa contratual e de R$ 1.585.006,86 referentes à restituição da bonificação antecipada. Sustentaram que as cláusulas que previam metas mínimas de compra de combustíveis e a prorrogação automática do contrato eram abusivas e nulas. Argumentaram, ainda, que a Petrobras tolerou durante anos o não atingimento das metas, além de praticar preços elevados, o que dificultou o cumprimento dos volumes contratados. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos e a liberação das garantias hipotecárias…

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