Processo 5134577-09.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5134577-09.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5134577-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compromisso RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : INDIAMARA DE CAMPOS ADVOGADO(A) : DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMAS CENSEC, CAGED E PREVJUD. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de consulta aos sistemas CENSEC, CAGED e PREVJUD, bem como de expedição de ofício à Junta Comercial, formulados pela parte exequente em ação de execução de título extrajudicial que tramita há mais de quinze anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de deferimento das diligências requeridas pela parte exequente para localização de bens do executado, mediante consulta aos sistemas CENSEC, CAGED e PREVJUD, além da expedição de ofício à Junta Comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A consulta ao sistema CAGED mostra-se inócua, pois eventual vínculo empregatício identificado não resultaria, em regra, em valores passíveis de penhora, considerando a impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC. 2. O sistema PREVJUD tem por finalidade possibilitar o intercâmbio de informações previdenciárias entre o Poder Judiciário e o INSS, sendo que os rendimentos previdenciários possuem natureza alimentar e são protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 3. A utilização do sistema CENSEC deve observar critérios de razoabilidade e efetividade, não devendo ser empregada indiscriminadamente, especialmente quando não há indícios concretos de que o executado possua patrimônio que só possa ser localizado por meio de tal ferramenta. 4. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para obter determinada prestação jurisdicional, especialmente quando se trata de informações disponíveis ao público em geral, como é o caso dos dados da Junta Comercial. 5. A parte que pretender a obtenção de certidão emitida por Junta Comercial deverá fazer o requerimento diretamente à entidade, podendo haver dispensa no pagamento dos emolumentos se preenchidos os pressupostos legais. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; CPC, art. 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52677636520258217000, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 22-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51095981720258217000, Rel. Helena Marta Suarez Maciel, j. 26-08-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52757046620258217000, Rel. Elisabete Correa Hoeveler, j. 26-11-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53795668720248217000, Rel. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Redator: Jorge Maraschin dos Santos, j. 29-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52264996820258217000, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 13-08-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51171044420258217000, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 20-08-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50816128820258217000, Rel. Newton Fabrício, j. 25-06-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por INDIAMARA DE CAMPOS contra a decisão proferida pelo 1º Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, nos autos da ação de execução de título extrajudicial,…

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