Processo 5134584-98.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5134584-98.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5134584-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : EDUARDO SILVEIRA BRAGHIROLLI ADVOGADO(A) : PAULA FERREIRA ARAÚJO (OAB RS057468) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FELICIANO BAINY (OAB RS065202) ADVOGADO(A) : PAULA FERREIRA ARAÚJO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FELICIANO BAINY AGRAVANTE : EUNICE MACHADO BRAGHIROLLI ADVOGADO(A) : PAULA FERREIRA ARAÚJO (OAB RS057468) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FELICIANO BAINY (OAB RS065202) ADVOGADO(A) : PAULA FERREIRA ARAÚJO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FELICIANO BAINY AGRAVADO : CAPA INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO ALEGRE IV SPE LTDA ADVOGADO(A) : ALINE MARTINS BOFF (OAB RS099511) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPLETA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial, fundamentada na garantia do juízo por arresto cautelar de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da decisão por ausência de fundamentação quanto aos requisitos do art. 300 do CPC para concessão do efeito suspensivo; (ii) a adequação do arresto cautelar como garantia do juízo para fins de suspensão da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada é nula por  fundamentação insuficiente, pois não analisou os requisitos cumulativos do art. 919, §1º, do CPC, limitando-se a considerar a garantia do juízo por arresto cautelar. 2. O dever de fundamentação exige que o magistrado enfrente os pontos controvertidos e os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme art. 93, IX, da CF/1988 e art. 489, §1º, do CPC. 3. A decisão dos embargos de declaração limitou-se a sanar o erro material, sem integrar a fundamentação quanto ao ponto omitido, permanecendo ausente a análise necessária ao completo exercício da prestação jurisdicional. 4. A ausência de análise dos requisitos da tutela provisória impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, inviabilizando a revisão em sede recursal sem supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Decisão agravada desconstituída. Tese de julgamento:  1. a decisão que concede efeito suspensivo aos embargos à execução sem analisar concretamente a presença cumulativa dos requisitos para a tutela provisória (art. 300 do CPC) e da garantia da execução por penhora, depósito ou caução (art. 919, §1º, do CPC) é nula por deficiência de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC); e 2. o dever de fundamentar as decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) não é satisfeito pela correção de mero erro material em sede de embargos de declaração, quando o embargante aponta omissão substancial quanto à análise dos pressupostos legais da medida concedida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 11; CPC, art. 489, §1º; CPC, art. 919, §1º. Jurisprudência relevante citada:  TJRS, Agravo de Instrumento nº 5292086-71.2024.8.21.7000, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Fabiana Zilles, j. 28/02/2025; Agravo de Instrumento nº 51905886320238217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. 22/03/2024; Agravo de Instrumento nº 50339596120238217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 08/03/2024; Agravo de Instrumento, Nº 51688684020238217000, Quinta Câmara…

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