Processo 5134586-68.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5134586-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO AGRAVANTE : JOEL DE JESUS AIRES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO BOGONI (OAB RS074379) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. Não restando preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, notadamente a demonstração de abusividade nos encargos incidentes no período da normalidade da contratação, descabe antecipar a tutela para vedar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, bem como mantê-la na posse do veículo objeto da garantia contratual, porquanto não fragilizada a mora. A propositura de ação revisional, por si só, não elide a mora nem conduz a direito em antecipar tutela protetiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOEL DE JESUS AIRES DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Sananduva que, nos autos de ação revisional ajuizada em desfavor de BANCO C6 S.A., indeferiu o pedido de antecipação de tutela, consistente em manutenção na posse do veículo objeto da garantia contratual e de abstenção/cancelamento da anotação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Em suas razões, o agravante sustenta a existência de abusividades no contrato de financiamento firmado entre as partes, salientando a incidência de juros remuneratórios em patamar superior ao da média de mercado à época da contratação, circunstância que descaracteriza a sua mora. Aduz restarem preenchidos os requisitos à concessão da tutela de urgência reclamada mediante a realização de depósito judicial das parcelas nos valores incontroversos, colacionando jurisprudência que reputa aplicável. Nestes termos, requer seja dado provimento ao agravo de instrumento. É o breve relatório. Consideração preliminar Inicialmente, assento que, em que pese tenha sido instaurado IRDR nesta Corte (n.º 5286061-08.2025.8.21.7000/RS), que trata de "critério objetivo para aferir a abusividade dos juros remuneratórios", não há determinação de suspensão dos processos que tratam da matéria - ao contrário, houve orientação expressa para regular prosseguimento das demandas. Feito o registro, passo ao exame do recurso. Da Ação Revisional A decisão recorrida indeferiu a antecipação de tutela postulada pelo recorrente, nos seguintes termos ( evento 9, DESPADEC1 ): [...] 1) Recebo a exordial, porquanto observadas as formalidades legais. 2) Defiro o benefício da gratuidade processual, em razão da suficiente comprovação nos autos. 3) Passo à análise do pedido de concessão de tutela de urgência, cuja apreciação exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não se verifica a probabilidade do direito invocado, pois os elementos apresentados pela parte autora não demonstram, em juízo de cognição sumária, a alegada abusividade contratual. A taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do contrato, pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto, a ser adotado em todos os casos. Nesse…
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