Processo 5134593-60.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5134593-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata AGRAVANTE : ABASTESUL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO HEINEN (OAB RS051178) AGRAVADO : FRICASA ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO ANDRADE MESTIERI (OAB MG083190) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ABASTESUL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. em face de decisão proferida pela Magistrada Dra. Mariana Costa Gama Nunes de Oliveira que, na execução de título extrajudicial movida por FRICASA ALIMENTOS S.A., assim dispôs ( evento 37, SENT1 ): ABASTESUL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA opôs exceção de pré-executividade em face do FRICASA ALIMENTOS S.A , ambos qualificados. Aduziu a nulidade da execução, por inexistência de título executivo. Alegou que as notas fiscais e boletos bancários que embasam o feito não são títulos executivos extrajudiciais. Apontou a ausência da duplicata. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, afirmando que encerrou suas atividades, em razão de grave crise financeira, e não possui receita ( evento 25, EXCPRÉEX1 ). Juntou procuração e documentos. A exequente apresentou impugnação ( evento 28, PET1 ). Impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, afirmou que o título executivo foi devidamente juntado, sendo certo que a execução se lastreia em duplicatas virtuais. Sustentou que a presente execução encontra-se embasada em títulos executivos extrajudiciais válidos, já que se lastreia em duplicatas virtuais, boletos bancários, notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias (canhotos assinados) e instrumentos de protesto. Postulou o indeferimento da gratuidade da justiça e a rejeição do incidente. Instada, a excipiente apresentou manifestação ( evento 34, PET1 ). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Passo a fundamentar. Inicialmente, consigna-se que a exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa do devedor nos próprios autos da execução, limitada ao conhecimento de matérias de ordem pública e que não dependam de dilação probatória, sendo admitida apenas a prova pré-constituída documental, a fim de que seja analisado se procedem ou não os argumentos do excipiente. No caso em análise, a questão suscitada pela executada - nulidade da execução por ausência de título - é passível de análise por meio de exceção de pré-executividade, pois diz respeito à validade do título executivo e não demanda, em princípio, dilação probatória. Do pedido de gratuidade da justiça A empresa excipiente postulou a concessão da gratuidade da justiça, alegando ter encerrado suas atividades, estando sem receita. A concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica é medida excepcional, que depende da comprovação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo. A reportagem acostada no evento 25, OUT2 não comprova, por si só, o encerramento das atividades, nem se presta para comprovar a atual situação da empresa executada. Ainda, o balancete acostado ( evento 25, OUT3 ) aponta ativo circulante de R$ 20.362.656,02 (vinte milhões, trezentos e sessenta e dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais e dois centavos) e a existência de valores em caixa (R$ 20.660,34 - vinte mil, seiscentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos), além da movimentação de valores expressivos. Diante de tal contexto, entendo que não foi comprovada a impossibilidade de pagamento das custas, sendo caso de indeferir o pedido. À…
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