Processo 5134596-15.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5134596-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : SOLENIR DOS PASSOS SUANES ADVOGADO(A) : CARMEN ALDACI LISBOA GARCIA ZENOBINI (OAB RS050217) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA REPETITIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a suspensão do trâmite de agravo de instrumento, em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo 1.414 do STJ. A parte agravante alega inadequação da suspensão integral do recurso, argumentando que a paralisação esvazia a finalidade do agravo de instrumento, que visava obter tutela provisória para cessar descontos mensais sobre benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo interno interposto contra decisão monocrática que suspendeu o processo com base em determinação do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão agravada não emitiu juízo de valor sobre o mérito do agravo de instrumento ou sobre a tutela de urgência, limitando-se a cumprir ordem de suspensão nacional do STJ, sem discricionariedade. A suspensão do processo, por afetação de tema repetitivo, carece de conteúdo decisório autônomo, inviabilizando a interposição de agravo interno. O agravo interno não possui utilidade, pois mesmo que provido, não poderia determinar o prosseguimento do agravo de instrumento, devido à vinculação à ordem de suspensão nacional. A argumentação da agravante sobre a necessidade de apreciação de medidas urgentes deve ser dirigida a pedido específico ao relator, não ao agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "Decisão de suspensão de processo por afetação de tema repetitivo não possui conteúdo decisório autônomo, inviabilizando agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II; CPC, art. 313, V, “a”; CPC, art. 314. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por SOLENIR DOS PASSOS SUANES em face da decisão proferida por este Relator, a qual determinou a suspensão do trâmite do agravo de instrumento nº 5134596-15.2026.8.21.7000, em razão da afetação da matéria controvertida ao Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos ( evento 6, DESPADEC1 ): No presente caso, a controvérsia recursal cinge-se à contratação de cartão de crédito consignado, matéria submetida a julgamento no Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Considerando a decisão proferida pelo eminente Ministro Relator Raul Araújo, nos autos dos Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, n.…
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