Processo 5134601-37.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5134601-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO GERACOES - SICREDI GERACOES RS/MG ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636) ADVOGADO(A) : RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) ADVOGADO(A) : Diego Vaz Brito (OAB RS065608) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela cooperativa exequente contra decisão que indeferiu o pedido de nova tentativa de penhora pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, sem a necessidade de comprovação de alteração na situação econômica dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do STJ permite a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo SISBAJUD, desde que haja indícios de alteração na situação econômica do devedor, o que não se verifica no caso concreto. 4. A decisão agravada considerou que o simples decurso do tempo não constitui fato novo capaz de autorizar a reiteração da medida, especialmente em se tratando de devedores pessoas físicas, sem elementos concretos que indiquem mudança na situação financeira. 5. A ferramenta "teimosinha" deve ser utilizada com cautela, evitando-se constrições contínuas e potencialmente gravosas sem justificativa plausível. 6. A decisão monocrática encontra respaldo na jurisprudência do TJRS, que reitera a necessidade de elementos concretos para justificar a reiteração de penhoras eletrônicas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração automática de ordens de bloqueio pelo sistema SISBAJUD requer indícios de alteração na situação econômica do devedor, não sendo suficiente o mero decurso do tempo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, caput, 835, I, 854, §1º, I; RITJRS, art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.03.2021; STJ, REsp 2.034.208/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 15.12.2022; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52135752520258217000, Rel. Léo Romi Pilau Júnior, j. 30.07.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO GERACOES - SICREDI GERACOES RS/MG contra decisão que indeferiu o pedido de nova tentativa de penhora pelo sistema SISBAJUD nos autos da execução de título extrajudicial nº 50000508720138210045 ajuizada em face de JOAO AIRTO MARTINI e MARLEI M.A.MARTINI. Em suas razões recursais , sustenta que a demanda está em tramitação a doze anos sem que o crédito seja adimplido. Argumenta que, devido ao espaço de tempo de um ano entre as tentativas de constrição, é suficiente para que lhe seja deferido o uso do sistema na modalidade reiterada, sem que seja necessário qualquer comprovação de sua parte. Colaciona precedentes do Tribunal de Justiça/RS para amparar sua tese. Requer a reforma da decisão. Preparo realizado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO É de ser conhecido e decidido, em decisão monocrática, o agravo, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo…
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