Processo 5134626-75.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5134626-75.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5134626-75.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Maria Ivoneide Rodrigues De Oliveira Requerido: Celcoin Instituicao De Pagamento S.a. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais, proposta por MARIA IVONEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor de CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora alega que nunca manteve qualquer vínculo contratual com a ré, não sendo correntista, usuária ou beneficiária de produto ou serviço da Celcoin Instituição de Pagamento S.A. Contudo, ao realizar consultas em cadastros financeiros e registros bancários junto ao Banco Central do Brasil — por meio do sistema Registrato —, tomou conhecimento da existência de relacionamento bancário registrado em seu nome junto à ré, sem que tenha sido por ela autorizado ou solicitado, o que configuraria indício de fraude. Informa jamais ter fornecido seus dados pessoais, assinado contrato ou tido contato com representantes da referida instituição financeira, evidenciando uso indevido de seus dados por terceiros. Sustenta que tal situação lhe tem causado insegurança, constrangimento e preocupação, por temer responsabilização por eventuais movimentações ilícitas ou dívidas vinculadas ao registro fraudulento. Fundamenta sua pretensão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, e no artigo 7º da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), que exige consentimento para o tratamento de dados pessoais. Argumenta a negligência da instituição por permitir a abertura de vínculo com dados de terceiro sem conferência eficaz de identidade, em contrariedade às normas do Banco Central do Brasil. Quanto aos danos morais, afirma tê-los experimentado in re ipsa. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão e/ou baixa da conta bancária aberta em seu nome, sob pena de multa diária; a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com a baixa definitiva do registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e nos demais cadastros internos da ré; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e a condenação por violação e uso indevido de dados pessoais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, reconhecida a hipossuficiência da parte autora e invertido o ônus da prova. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação do requerido (mov. 18). Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 25), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Celcoin, ao argumento de que sua participação se limitaria à prestação de serviços de infraestrutura tecnológica e liquidação sistêmica no modelo Bank as a Service (BaaS), imputando a legitimidade e a responsabilidade à empresa parceira Jeitto Soluções Digitais Ltda., a…

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