Processo 5134629-05.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5134629-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Vendas casadas RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : DAIANE FABI HECK ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CRITÉRIO OBJETIVO. TEME 1178 DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária em ação revisional, sob o argumento de que a renda mensal da parte autora, de R$ 8.701,51, é incompatível com a presunção de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na legalidade do indeferimento automático do pedido de gratuidade judiciária com base exclusivamente em critério objetivo de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 99, §2º, do CPC determina que o juiz deve oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade antes de indeferi-la. 2. O STJ, no julgamento do Tema 1178, firmou entendimento de que é vedado o indeferimento automático da gratuidade com base em critérios objetivos, devendo o magistrado analisar as circunstâncias concretas do caso. 3. No caso concreto, a decisão agravada indeferiu de plano e de forma objetiva o pedido de gratuidade, sem oportunizar à agravante a comprovação de sua condição econômica, o que contraria o entendimento jurisprudencial. 4. Precedentes do TJRS corroboram a necessidade de oportunizar a comprovação da necessidade antes do indeferimento da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Desconstituição da decisão agravada de ofício, prejudicado o exame do mérito do recurso, para que seja oportunizada à agravante a comprovação da necessidade do benefício da gratuidade da justiça postulado, à luz do regrado no art. 99, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: 1. É vedado o indeferimento automático do pedido de gratuidade judiciária com base em critério objetivo de renda, devendo o juiz oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1178; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52901954920238217000, Rel. Heleno Tregnago Saraiva, j. 12-09-2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52365605620238217000, Rel. João Ricardo dos Santos Costa, j. 04-08-2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51588768920228217000, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 09-12-2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAIANE FABI HECK contra a decisão interlocutória do evento 6 que, nos autos da ação revisional (processo nº 5010358-66.2025.8.21.0077) ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária. Os autos vieram para análise. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos legais, conheço do agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 1.015 e seguintes do CPC. O §2º do art. 99 do CPC, a respeito do pedido de gratuidade da justiça, estabelece que “ o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do…
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