Processo 5134637-79.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5134637-79.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5134637-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento AGRAVANTE : ALEXANDRE WIGNER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE WIGNER (OAB RS030864) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o agravo de instrumento e determino o seu regular processamento, com fulcro no art. 1.019 c/c art. 932, ambos do CPC/2015. Versa a espécie exceção de pré-executividade oposta por  ALEXANDRE WIGNER  à execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ. Insurge-se a parte executada contra decisão interlocutória vazada nestes termos, “verbis”: "Inicialmente, cumpre destacar a plena admissibilidade da exceção de pré-executividade como meio de defesa no âmbito da execução fiscal, especialmente quando destinada à arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandam dilação probatória. Tal entendimento encontra-se há muito consolidado na jurisprudência pátria, sendo objeto da Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No caso em apreço, a alegação de inexigibilidade do título executivo em razão da ausência de fato gerador, consubstanciada na suposta inatividade da empresa executada e da nulidade de citação, amoldam-se, em tese, à hipótese de matérias passíveis de exame pela via eleita, desde que demonstrada exclusivamente por prova documental pré-constituída, já presente nos autos. Da Alegada Nulidade de citação e impenhorabilidade de Valores O excipiente  ALEXANDRE WIGNER , em sua defesa, suscitou a nulidade da citação, argumentando que o Aviso de Recebimento (AR) teria sido recebido por pessoa estranha, de nome Alisson Pereira, em endereço que não lhe pertence, e onde funcionaria uma academia de pilates. Adicionalmente, alegou a impenhorabilidade de valores constritos em suas contas pessoais, por se tratarem de verbas de natureza alimentar. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao excipiente, no que tange ao reconhecimento da nulidade da citação.  Com efeito, após a decisão que redirecionou o feito aos sócios ( evento 96, DESPADEC1 ), houveram tentativas infrutíferas de citação do excipiente ( evento 98, AR1 ,  evento 109, CERTGM1 ,  evento 118, CERTGM1 ). E, quando da tentativa de citação no endereço Rua Dona Laura, 414, conj 302, Rio Branco, Porto Alegre, a carta AR veio assinada por terceiro identificado como Alysson Pereira, sem comprovação de vínculo com o réu ( evento 126, AR1 ).  Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação, nos termos do art. 239, caput, do Código de Processo Civil. A nulidade da citação, por sua vez,  compromete a validade dos atos processuais subsequentes , especialmente os de natureza expropriatória, os quais devem ser desconstituídos, considerando que foram praticados com base em citação considerada inválida. Assim, impõe-se a desconstituição da penhora efetivada no  evento 143, SISBAJUD1 , via SISBAJUD, com a subsequente liberação do valor em favor do executado,  após o trânsito em julgado da presente decisão . Cumpre destacar, entretanto, que o  comparecimento espontâneo  do executado afasta a necessidade de repetição do ato citatório, na forma do art. 239, §1 do Código de Processo Civil. Tal conduta demonstra inequívoca ciência da demanda e a efetivação do exercício do contraditório e ampla defesa pelo…

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