Processo 5134645-56.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5134645-56.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5134645-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : DAURI DE ANDRADE JUNIOR ADVOGADO(A) : PRISCILA DA SILVA FERREIRA (OAB RS084205) AGRAVADO : BRG DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MARIANA RICON SARTORI (OAB SP277504) AGRAVADO : JAC MOTORS DO BRASIL AUTOMOVEIS SA ADVOGADO(A) : MARIANA RICON SARTORI (OAB SP277504) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que tornou sem efeito a determinação de produção de prova pericial em veículo objeto de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, sob alegação de impossibilidade material devido à apreensão do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que cancela a produção de prova pericial, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo de hipóteses para interposição de agravo de instrumento, não incluindo decisão que cancela a produção de prova pericial. 2. A jurisprudência do STJ admite a mitigação do rol em casos de urgência, quando a questão não pode aguardar julgamento em apelação, o que não se verifica no caso concreto. 3. A decisão recorrida não apresenta urgência ou inutilidade de julgamento em apelação, sendo possível discutir a matéria em preliminar de apelação sem prejuízo ao direito de defesa. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1696396/MT, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52449720520258217000, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 07-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  DAURI DE ANDRADE JUNIOR   em face da decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de  BRG DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , JAC MOTORS DO BRASIL AUTOMOVEIS SA e  ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. , tornou sem efeito o  trecho da decisão saneadora que determinou a produção de prova pericial no veículo, nos seguintes termos ( evento 101, DESPADEC1 ): Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ré, BRG DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA (evento  91.1 ), contra a decisão saneadora (evento  83.1 ), que deferiu a produção de prova pericial no veículo objeto da lide, ao argumento de que a decisão é omissa.  Recebo embargos, pois tempestivos. No mérito, assiste razão à parte embargante. A decisão saneadora determinou a realização de perícia técnica para verificar os vícios alegados no automóvel. Contudo, conforme comprovado nos autos (evento  79.2 ), o veículo foi apreendido, de modo que ocorreu a perda da posse do bem, tornando materialmente impossível a realização da prova pericial, uma vez que o bem não está mais disponível…

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