Processo 5134651-63.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5134651-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Impostos RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI AGRAVANTE : EDITH SARTORI ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito tributário, acolheu preliminar arguida pelo Estado e julgou parcialmente o mérito para declarar a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de declaração e implementação da isenção de imposto de renda, extinguindo o processo nesse ponto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. 2. A agravante busca o reconhecimento do direito à isenção desde 23/10/2014, data do primeiro diagnóstico da moléstia grave, ao passo que o reconhecimento administrativo limitou seus efeitos retroativos a 17/08/2018. 3. A agravante sustenta que a decisão padece de erro de premissa fática e jurídica, pois ignora que a pretensão autoral é mais abrangente do que o reconhecimento administrativo, remanescendo o interesse processual quanto ao período de outubro de 2014 a agosto de 2018, bem como quanto à restituição dos valores indevidamente descontados desde 17/08/2018, período para o qual a restituição administrativa foi limitada ao intervalo de 01/01/2024 a 31/07/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se remanesce o interesse de agir quanto ao pedido declaratório referente ao período compreendido entre outubro de 2014 e agosto de 2018, considerando que o reconhecimento administrativo da isenção limitou seus efeitos retroativos a 17/08/2018; (ii) se subsiste o interesse processual na tutela condenatória de repetição de indébito relativa ao período já reconhecido administrativamente, diante da ausência de restituição integral dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O reconhecimento administrativo da isenção não abrange o período entre outubro de 2014 e agosto de 2018, de modo que a pretensão declaratória da agravante é qualitativamente e quantitativamente superior ao que foi reconhecido na via administrativa, mantendo-se a utilidade concreta da prestação jurisdicional para esse lapso temporal. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. Assim, a extinção prematura do pedido impede a agravante de produzir provas sobre o fato gerador da isenção em momento anterior ao reconhecido pelo ente público. 3. A pretensão autoral não se esgota no reconhecimento do direito à isenção, pois há pedido expresso de restituição dos valores indevidamente descontados desde 17/08/2018. A restituição administrativa limitou-se ao período de 01/01/2024 a 31/07/2024, subsistindo o interesse processual na obtenção de tutela condenatória para o período de agosto de 2018 a dezembro de 2023, acrescido dos consectários legais. 4. A pretensão de reaver os valores indevidamente retidos submete-se ao prazo prescricional de cinco anos,…
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