Processo 5134655-03.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5134655-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ELZA MARLENE THUM HERTER ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. GESTÃO DE CONTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150 DO STJ. - Legitimidade passiva do Banco do Brasil restou estabelecida no Tema 1.150 do STJ 1 : i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Legítimo o Banco do Brasil a figurar no polo passivo, portanto. Competência da Justiça Estadual ao julgamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO BRASIL S/A agrava de instrumento em demanda na qual contende com ELZA MARLENE THUM HERTER . Foi o decisum a quo : Passo à análise das preliminares suscitadas em contestação. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O réu impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. Contudo, a impugnação é genérica e não apresenta elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, que já foi objeto de análise por este juízo quando do despacho inicial. A contratação de advogado particular, por si só, não impede a concessão do benefício, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do CPC. Os documentos apresentados com a petição inicial, incluindo a declaração de imposto de renda, foram considerados suficientes para a concessão da benesse. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência da Justiça Estadual O banco réu alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, argumentando que a responsabilidade pela definição dos critérios de correção da conta PASEP é do Conselho Diretor do Fundo, um órgão da União. A controvérsia, no entanto, diz respeito à suposta má gestão da conta individual da autora, especificamente sobre a "CORRETA aplicação dos critérios de atualização estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP", conforme delimitado na petição inicial. A questão foi definitivamente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, que fixou a seguinte tese: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas…
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