Processo 5134658-55.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5134658-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO AGRAVANTE : JOSE ADENI OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : TATIANE ECKARDT DERLAM (OAB SC061836) AGRAVADO : ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR . REQUISITOS DO ART. 3º DO DEC.-LEI N. 911/69. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL ( JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO), RESTA DESCARACTERIZADA A MORA. CASO EM QUE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, SE VERIFICA A ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE ADENI OLIVEIRA DA SILVA ( evento 1, INIC1 ) em face de decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão movida em seu desfavor por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA( evento 159, DESPADEC1 ): O Decreto-Lei n.º 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais. No caso concreto: 1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial 2. Há prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”) ou por notificação do devedor por edital, ou por meio eletrônico (e-mail), desde que enviada ao endereço eletrônico informado no contrato e comprovado de forma idônea o seu recebimento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 2.087.485/RS). Isto posto , DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. Em suas razões recursais, alega abusividade da capitalização diária dos juros. Contrarrazões no evento 13, CONTRAZ1 . É o relatório. Decido. A parte agravante pugna pela revogação da concessão da liminar de busca e apreensão. Quanto ao reconhecimento da descaracterização da mora, prospera o agravo de instrumento. Na hipótese, o devedor informa o não pagamento das prestações, aduzindo, todavia, que não está em mora por conta de abusividades do contrato. Ressalte-se que a descaracterização da mora, nos termos das orientações emanadas pelo Superior Tribunal de Justiça no aludido REsp 1.061.530/RS, depende do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual ( juros remuneratórios e capitalização ) . Ademais, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual . Consequentemente, para o afastamento da mora, faz-se necessária a demonstração da abusividade dos encargos cobrados durante o período de normalidade da relação contratual. No caso dos autos, na Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo automotor há, prima facie , previsão de capitalização diária de juros ( evento 1, CONTR5 ). Todavia, não há especificação do percentual adotado pela instituição financeira a cada dia, apenas o percentual mensal e anual. A ausência de tal…
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