Processo 5134660-25.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5134660-25.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5134660-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Irregularidade no atendimento RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : ERCIO DE MORAES FELIX ADVOGADO(A) : PAULA EDILENE RONDON FLORES KERN (OAB RS124812) AGRAVADO : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.  TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, visando à suspensão de descontos em benefício previdenciário sob a rubrica de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência requer a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. No caso, a probabilidade do direito não está evidenciada apenas pelos documentos apresentados, sendo necessária dilação probatória para verificar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. 2. O lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação enfraquece a alegação de urgência, não havendo risco iminente de dano grave ao comprometimento da renda. 3. A necessidade de instrução processual e a ausência de elementos suficientes para formar juízo de convencimento favorável à parte agravante justificam a manutenção da decisão agravada. 4. Precedentes desta Câmara reforçam a inviabilidade de concessão de tutela de urgência sem a comprovação dos requisitos legais. IV. TESE: 1. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, não sendo suficiente a mera alegação sem suporte probatório adequado.___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53168286320248217000, Rel. Roberto José Ludwig, j. 05-11-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52449541820248217000, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 30-08-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51735885020238217000, Rel. Eduardo Augusto Dias Bainy, j. 08-11-2023. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERCIO DE MORAES FELIX  contra decisão de lavra da Eminente Dra. Cristina Lopes Nogueira  que, na ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais promovida em face de BANCO MASTER S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, assim dispôs ( processo 5004654-86.2026.8.21.2001/RS, evento 5, DESPADEC1 ): Defiro a AJG. Considerando a natureza do pedido e das partes envolvidas, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Em atenção ao pedido de tutela provisória de evidência, há que se salientar que o artigo 311 do CPC a admite desde que esteja caracterizada uma das seguintes hipóteses: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou…

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