Processo 5134692-30.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5134692-30.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5134692-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : MARILEN SANTANA DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : MICHAEL OLIVEIRA MACHADO (OAB RS080380) AGRAVADO : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB RS102979A) AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA (OAB MG130929) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à limitação de descontos de empréstimos consignados incidentes em folha de pagamento e/ou conta corrente, no âmbito de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) a inadequação da fundamentação adotada e da contradição interna da decisão, (ii) a efetiva situação de superendividamento e da necessidade de proteção do mínimo existencial, (iii) a desnecessidade de prova exauriente nesta fase processual, (iv) o perigo de dano e da urgência da medida e (v) a possibilidade de medida provisória proporcional e reversível. consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência voltada à limitação dos descontos incidentes sobre a renda da agravante, em ação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento da tutela de urgência não decorreu da inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021, mas da insuficiência dos elementos apresentados para demonstrar, em cognição sumária, o efetivo comprometimento da renda e a violação ao mínimo existencial. 2. A agravante não infirmou concretamente a conclusão do juízo de origem sobre a insuficiência probatória, limitando-se a reiterar a finalidade protetiva da legislação e a alegar genericamente a presença dos requisitos da tutela de urgência. 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito postulado. 4. A mera juntada de receituário médico, sem comprovação das despesas com medicamentos, e a ausência de documentação apta a demonstrar o comprometimento da renda em patamar incompatível com a subsistência, impedem a concessão da medida neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para limitação de descontos em ação de superendividamento exige prova mínima do comprometimento da renda e da violação ao mínimo existencial, não sendo suficiente a mera alegação de superendividamento, ainda que aplicável a inversão do ônus da prova prevista no CDC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII; CPC/2015, art. 300; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência…

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