Processo 5134711-36.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5134711-36.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5134711-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) AGRAVADO : PATRÍCIA DA SILVA CORREIA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. ÔNUS DA PROVA.  AUSÊNCIA DO CONTRATO A SER REVISADO NA INICIAL. DETERMINADA A JUNTADA PELO BANCO. DECISÃO MANTIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. VIA RECURSAL EM QUE É VEDADA A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS.  1) Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2) Nesta modalidade recursal, é vedada a rediscussão de matéria já resolvida, não se constituindo na via adequada para acolher o mero inconformismo da parte. 3) Ausente qualquer vício a suprir, impõe-se o desacolhimento dos Embargos de Declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por  BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face da decisão monocrática que desproveu o apelo que interpôs, assim ementado ( evento 6, DECMONO1 ):   AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. ÔNUS DA PROVA.  AUSÊNCIA DO CONTRATO A SER REVISADO NA INICIAL. DETERMINADA A JUNTADA PELO BANCO. DECISÃO MANTIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo banco réu contra decisão que determinou a juntada dos contratos firmados entre as partes, sob pena de aplicação do art. 400, inc. I, do CPC, em ação revisional ajuizada pela autora, que alega abusividade de juros em diversos empréstimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a transferência do ônus de identificar e produzir prova dos contratos à parte ré; (ii) a aplicação das penalidades previstas no art. 400 do CPC pela não juntada dos contratos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação jurídica estabelecida pelas partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento:  1. A inversão do ônus da prova pode ser aplicada em ações revisionais quando demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor, cabendo ao réu a juntada dos contratos. 2. O art. 330, §2º, do CPC, dispõe que  Nas ações que tenham objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito . 3. Da leitura da inicial, a autora atendeu a norma supra apontando haver abusividade de juros, além de indicar elementos suficientes para o banco réu localizar os contratos bancários. 4. Logo, a decisão recorrida deve ser mantida, pois aplicou o direito ao caso dos autos, inclusive, devem ser mantidas as consequências do não cumprimento da determinação judicial, na forma do art. 400 do CPC.   Em…

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