Processo 5134728-72.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5134728-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD AGRAVANTE : LEANI MARISA DA SILVA BICKEL ADVOGADO(A) : DANIELA MUCK (OAB RS134499) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. I. DE ACORDO COM A REDAÇÃO DO ART. 300, CAPUT , DO CPC, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA MOSTRA-SE NECESSÁRIA A PRESENÇA DOS SEGUINTES PRESSUPOSTOS: A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. II. NO CASO CONCRETO, OS DESCONTOS QUESTIONADOS REMONTAM A OUTUBRO DE 2020, E MESMO O CONTRATO MAIS RECENTE TEVE SEUS DESCONTOS INICIADOS EM DEZEMBRO DE 2024. A AÇÃO, EM SEU TURNO, FOI AJUIZADA EM MARÇO DE 2026. O PERIGO DE DANO DEVE SER ATUAL E IMINENTE, NÃO PODENDO SER CONSTRUÍDO RETROATIVAMENTE SOBRE UMA SITUAÇÃO TOLERADA POR LONGO PERÍODO, COMO A PRESENTE. III. ADEMAIS, A ALEGADA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO HAVENDO PROBABILIDADE DO DIREITO. IV. POR CONSEGUINTE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PAR DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, DEVENDO SER MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA E AGUARDADO O CONTRADITÓRIO E A DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Leani Marisa da Silva Bickel interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada contra o Banco Itaú Consignado S.A. , indeferiu a tutela de urgência postulada, nos seguintes termos: (...) A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe o preenchimento dos requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sabidamente, tal instituto disponibiliza ao magistrado instrumento eficaz na busca pela efetivação mais célere da prestação jurisdicional. Notadamente nos casos em que a medida é concedida ab initio , por postergar a viabilização do contraditório, porém, deve ser usada com a devida cautela. Tal postura não pode ser confundida com timidez ou receio, mas é indispensável que realmente sejam observados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, sob pena de indesejável e iníqua vulgarização. Evidentemente, se examinada com base unicamente nas alegações da peça inicial, a medida tende sempre a ser concedida, visto que até então verteu aos autos tão só a versão do postulante. Por isso é que a lei exige a probabilidade do direito, a qual deve ser formada com apoio em prova inequívoca. Em casos como o presente, tenho firmado entendimento por indeferir o pleito em sede de tutela antecipada, propiciando a instauração do contraditório, oportunizando a ré a juntada de eventual origem do débito e, por fim, decidindo com maiores elementos de convicção. Isso posto, INDEFIRO a tutela antecipada. (...) Sustenta a petição recursal sustenta que os descontos realizados em benefício previdenciário são indevidos, pois a autora jamais teria contratado os empréstimos consignados em questão. Alega ser a demandante pessoa idosa, com pouca instrução, e que somente tomou conhecimento dos descontos quando seus…
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