Processo 5134738-19.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5134738-19.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5134738-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) AGRAVADO : ENZO MIGUEL DE BARROS JARDIM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a decisão que, nos autos da ação anulatória de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ENZO MIGUEL DE BARROS JARDIM , deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor. Abaixo, transcrevo a decisão agravada ( evento 17, DESPADEC1 ): Trata-se de ação anulatória de contrato c/c repetição de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por E.M.B.J., representado por sua mãe GEISEBEL DE BARROS KLEIN face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, uma vez que os contratos foram celebrados em nome de menor absolutamente incapaz sem autorização judicial. É o relatório. Passo a decidir. 1.  Diante dos documentos juntados aos autos no evento 1, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.  2. Da tutela de urgência. O deferimento da tutela de urgência está condicionado à presença dos requisitos arrolados no artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acerca do primeiro requisito, tem-se que "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge das confrontações das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para se conceder a tutela" (MARINONI, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P.300).  Com relação à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória da parte autora: “Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental. Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão. Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes. Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor. Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput.” (Processo Cível Brasileiro, v. II, t. II, RT, 2016, p. 415-16). Para Didier Jr, o art. 300, do CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed. Juspodivm,…

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