Processo 5134798-05.2017.8.13.0024
TJMG • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 ED PROCESSO Nº: 5134798-05.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: NISIA CAIXETA DE FARIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: JOSE MARIA PAULO TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO ESPÓLIO DE NÍSIA CAIXETA DE FARIA e GASPAR DE FARIA JÚNIOR, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, ajuizaram, por meio da petição de Id. 30190604, AÇÃO MONITÓRIA em face de JOSÉ MARIA PAULO TEIXEIRA e ANA MARIA DOS REIS TEIXEIRA, também já qualificados, alegando, em síntese, que são credores dos réus em razão de nota promissória não paga, essa relacionada a compra e venda de terras. Relatam que firmaram termo aditivo a contrato de compra e venda referente a gleba de terras na Fazenda Paulista, em Patos de Minas/MG, por meio do qual os réus comprometeram-se a pagar a quantia de R$ 144.629,13 (cento e quarenta e quatro mil seiscentos e vinte e nove reais e treze centavos). Aduzem que a quantia foi representada por uma nota promissória, vencida e não paga. Ao final, requerem a expedição de mandado de pagamento e citação dos réus, no valor atualizado de R$ 280.244,10 (duzentos e oitenta mil e duzentos e quarenta e quatro reais e dez centavos). Despacho, no Id. 32337972, determinando a expedição de mandado de pagamento. Os réus apresentaram embargos monitórios, no Id. 48266813. Preliminarmente, suscitaram a inépcia da inicial, alegando que os documentos dos autos não condizem com a origem do débito e nem suprem os requisitos para o ajuizamento de ação monitória Ainda, alegaram a prescrição da pretensão monitória, porquanto a nota promissória teria vencimento em 22/06/2012 e a ação foi proposta apenas em 19/09/2017, extrapolando o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Alegaram, em síntese, a existência de excesso de cobrança, com capitalização abusiva de juros e prática de agiotagem. Salientaram que arcaram com os valores relativos ao contrato e seus aditivos e com juros abusivos que geraram dívida indevida. Relataram que as partes firmaram contrato de compra e venda de terra em 08/10/2009, no valor de R$ 582.436,60, pagas por meio de depósitos bancários. Aduziram, mais, que, nos meses que em ocorriam atrasos, eram cobrados da parte ré embargante juros em altos percentuais, variando entre 4,5% e 10% sobre o valor da parcela. Informaram, também, que, em 22/06/2012, foi firmado o termo aditivo do contrato por meio do qual o requerente cobrava R$ 243.291,06 referentes a duas parcelas de R$ 94.145,53 e 11 parcelas de R$ 5.000,00, tendo efetuado o pagamento; contudo, o requerente calculou e cobrou juros abusivos novamente, gerando um débito indevido de R$ 144.629,13, a título de juros sobre juros. Afirmaram, assim, que já pagaram todo o valor de R$ 582.436,60 e mais os juros que eram repassados, pagando, a maior, o valor de R$ 11.464,47. Mencionaram que há excesso de cobrança em razão dos juros abusivos e de sua capitalização. Ao final, requereram o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos iniciais. Na mesma peça, os réus embargantes formularam pedido contraposto. Alegaram, em síntese, que fazem jus à indenização nos termos do art. 940 do Código Civil, devendo-lhes ser pagas, em dobro, as quantias cobradas indevidamente. Requereram,…
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