Processo 5134823-29.2025.8.24.0930

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5134823-29.2025.8.24.0930
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5134823-29.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : CLAUDETE APARECIDA RIBEIRO ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por BANCO AGIBANK S.A  em face de CLAUDETE APARECIDA RIBEIRO . Alegou, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, tendo em vista que os cálculos da parte exequente estão em desacordo com o título executivo. Intimada, a parte contrária rechaçou os argumentos apresentados na peça defensiva e pugnou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade restringe-se à demonstração de nulidade da execução em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se admitindo seu manejo para discussões outras que possuem campo próprio nos embargos, devendo limitar-se às matérias relacionadas à higidez do título, aos pressupostos processuais e às condições da ação. O excesso de execução, porém, não se amolda a esse conceito. Deve, portanto, ser arguido em sede de embargos na execução de título extrajudicial ou em impugnação no cumprimento de sentença, por se tratar de discussão não afeta aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas. Nesse sentido, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO INSTITUTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicam que somente é possível utilizar a exceção de pré-executividade para analisar questões que possam ser aferidas de ofício pelo Magistrado e independam de dilação probatória. Diante disso, a alegação de excesso de execução e razão da cobrança ilegal de encargos indevidos deve ser objeto de embargos do devedor, tendo em vista que é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratadas pelas partes, consoante a súmula 381 da Corte Superior (TJSC, AI 2014.072694-0, Rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 24.11.2014). Isso posto, REJEITO a exceção DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução nos temos em que foi proposta. Ressalto que incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que se trata de rejeição da exceção de pré-executividade, não extinguindo, assim, o processo de execução. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu procurador, para, em 15 dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que de direito, sob pena de abandono e extinção da causa, na forma do art. 485, III, CPC. Decorrido esse prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte autora pessoalmente, via carta, para, no prazo de 5 dias, dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, § 1.º, CPC.

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