Processo 5134848-18.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5134848-18.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5134848-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : ANTONIO DIONI DA SILVA LIRIO ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) AGRAVADO : SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual o agravante busca a revisão dos encargos contratuais, alegando abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada, que supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. O agravante pleiteia a descaracterização da mora e a vedação de inscrição em cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, considerando a alegada abusividade dos encargos contratuais e a consequente descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 2. A abusividade dos encargos contratuais foi demonstrada, uma vez que a taxa de juros pactuada excede significativamente a taxa média de mercado, gerando desvantagem ao consumidor. 3. A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp 1.061.530/RS, reconhece que a abusividade nos encargos contratuais descaracteriza a mora, justificando a concessão da tutela de urgência para manter a posse do bem e vedar a inscrição do nome do agravante em cadastros de restrição ao crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; RITJRS, art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52888533220258217000, Rel. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 03-11-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53192440420248217000, Rel. Elisabete Correa Hoeveler, j. 24-04-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53318442320258217000, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 31-10-2025 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ANTONIO DIONI DA SILVA LIRIO contra a decisão proferida ao evento 17, DESPADEC1 , nos autos da ação revisional movida contra SOCINAL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos: Defiro a gratuidade de justiça. Inobstante o disposto artigo 334 do CPC, deixo de agendar a audiência de conciliação ou sessão de mediação, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente. Indefiro, por ora, a tutela de urgência pleiteada, pois não existem elementos seguros que permitam concluir a ilegalidade da cobrança. O que não impede, contudo, que após a formação do contraditório seja reapreciado o pleito. Assim, cite-se para, querendo, oferecer resposta, nos moldes do artigo 335, inciso III, do CPC.  Defiro a inversão do ônus probatório, haja vista tratar-se de relação consumerista e cuja a prova negativa não pode ser exigida da parte autora. Nesse sentido, intime-se a parte ré para juntar aos autos o contrato firmado. O prazo contestacional…

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