Processo 5134861-62.2026.8.21.0001

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5134861-62.2026.8.21.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5134861-62.2026.8.21.0001/RS IMPETRANTE : SILVIO ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653) DESPACHO/DECISÃO 1 .  SILVIO ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS impetrou mandado de segurança, com pedido liminar , contra ato do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - PREVIMPA, impugnando despacho administrativo da Diretoria Previdenciária do PREVIMPA, datado de 11/04/2026, que fixou prazo improrrogável até 04/05/2026 para apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) a ser expedida pelo INSS, sob pena de indeferimento do pedido de aposentadoria. Sustentou ser servidor municipal desde 1997, no cargo de professor, com averbação de período anterior trabalhado sob regime celetista junto à Prefeitura de Gravataí, tendo requerido aposentadoria em setembro de 2025, ocasião em que passou a usufruir Licença Aguardando Aposentadoria até 31/12/2026. Afirmou que a exigência superveniente da CTC, cuja emissão foi solicitada ao INSS em novembro de 2025 e ainda depende de análise, motivou inclusive o ajuizamento de ação na Justiça Federal para sua obtenção, defendendo que a imposição de prazo para apresentação de documento alheio à sua esfera de controle viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé e segurança jurídica, notadamente diante da incongruência com a própria prorrogação da licença ( 1.1 ). Juntou procuração e documentos. O impetrante noticiou fato superveniente,  o efetivo indeferimento administrativo da aposentadoria e requereu (a) a adequação do pedido liminar, pleiteando a suspensão dos efeitos do ato de indeferimento; (b) o restabelecimento imediato da Licença Aguardando Aposentadoria; e (c) a manutenção desta até a emissão da CTC pelo INSS, bem como que o PREVIMPA se abstivesse de exigir o retorno do servidor ao exercício funcional enquanto pendente a emissão do documento. Requereu ainda a juntada, pelo PREVIMPA, da íntegra do processo administrativo de indeferimento ( 9.1 ). Juntou documento ( 9.2 ). RECOLHEU CUSTAS (ev. 08). Intimado ( 11.1 ), o PREVIMPA prestou informações preliminares  alegando o descabimento do mandado de segurança por ausência de direito líquido e certo e de prova pré-constituída, bem como a inexistência de ilegalidade no ato administrativo, sustentando que a Administração concedeu prazo amplamente razoável para apresentação da CTC, com sucessivas oportunidades que ultrapassaram 200 dias, incluído prazo inicial, prorrogação e novo prazo excepcional, afirmando que eventual indeferimento do benefício decorre exclusivamente da não apresentação, pelo próprio interessado, de documento indispensável, e defendendo que a exigência está amparada na legislação aplicável e nos princípios da legalidade, razoabilidade e interesse público, inexistindo abuso de poder ou violação de direitos apta a justificar a concessão da segurança ( 22.1 ). Juntou documento ( 22.2 ). Vieram os autos conclusos. Passo à análise do pedido liminar. ------------------------ 2 .  Em cognição sumária, entendo que o pedido postulado liminarmente pela parte impetrante não encontra guarida neste momento processual. O mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando tal direito encontrar-se violado ou ameaçado por ato de autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CF e art. 1º…

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