Processo 5134862-02.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5134862-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Atos unilaterais RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : JULIO CESAR SCHMITT SOUSA FILHO ADVOGADO(A) : RITA ROSELI SKALSKI BRAUN (OAB RS086275) AGRAVADO : OTILIA ALMEIDA KAIBER (Sucessão) ADVOGADO(A) : DIOGO JUNIOR MAIA (OAB RS074169) ADVOGADO(A) : Diogo Gregori (OAB RS078325) AGRAVADO : GILSON KAIBER (Sucessor) ADVOGADO(A) : DIOGO JUNIOR MAIA (OAB RS074169) ADVOGADO(A) : Diogo Gregori (OAB RS078325) AGRAVADO : MARIA LUCIANE KAIBER (Sucessor) ADVOGADO(A) : DIOGO JUNIOR MAIA (OAB RS074169) ADVOGADO(A) : Diogo Gregori (OAB RS078325) AGRAVADO : MARTA KAIBER (Sucessor) ADVOGADO(A) : DIOGO JUNIOR MAIA (OAB RS074169) ADVOGADO(A) : Diogo Gregori (OAB RS078325) INTERESSADO : JULIO CESAR S. SOUSA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : GILBERTO KIELING INTERESSADO : JULIO CESAR SCHMITT SOUSA ADVOGADO(A) : MARIANA COSTA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : RITA ROSELI SKALSKI BRAUN EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A EX-SÓCIOS. SUCESSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO QUINHÃO RECEBIDO NA PARTILHA SOCIETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação e manteve sócio no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o redirecionamento do cumprimento de sentença aos ex-sócios de pessoa jurídica extinta sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se a responsabilidade do sócio, nessa hipótese, é ilimitada ou restrita ao valor recebido na partilha do patrimônio social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária equipara-se, por analogia, à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual pelos ex-sócios, nos termos do art. 110 do CPC. 4. O redirecionamento da execução aos ex-sócios, nesse contexto, decorre de sucessão processual e não de desconsideração da personalidade jurídica, sendo desnecessária a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC. 5. A inclusão dos ex-sócios no polo passivo deve observar os limites decorrentes do tipo societário e da responsabilidade patrimonial assumida. Em sociedades limitadas, após a liquidação, os sócios respondem pelas obrigações remanescentes apenas até o limite do que receberam na partilha do patrimônio social, conforme art. 1.110 do Código Civil. Em casos tais, a condição de sócio minoritário não afasta, por si só, a responsabilidade pela sucessão processual, influenciando na extensão da responsabilidade patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente provido. 5. Tese de julgamento: 1. A extinção da pessoa jurídica autoriza o redirecionamento do cumprimento de sentença aos ex-sócios por sucessão processual, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A responsabilidade dos ex-sócios, em caso de liquidação regular da sociedade limitada, restringe-se ao valor por eles recebido na partilha do patrimônio social. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 133 e seguintes, 1.015, parágrafo único, 932, VIII;. CC, art. 1.110. Jurisprudência relevante citada: …
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