Processo 5134864-69.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5134864-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Concurso de Credores AGRAVADO : COOPERATIVA AGRICOLA MISTA GENERAL OSORIO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO (OAB SP299365) ADVOGADO(A) : LEOPOLDO BARCELOS LARA (OAB RS082399) ADVOGADO(A) : JAURO DUARTE VON GEHLEN (OAB RS033924) DESPACHO/DECISÃO 1. COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA GENERAL OSÓRIO LTDA. interpõe recurso de agravo interno da decisão ( evento 40, DOC1 ) que concedeu o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto de decisão proferida nos autos do pedido de recuperação judicial. Em suas razões ( evento 85, DOC1 ), aduz que a referida decisão suspendeu os efeitos do pronunciamento de primeiro grau que havia reconhecido a sua legitimidade ativa para o ajuizamento de recuperação judicial, determinado a realização de constatação prévia e decretado a essencialidade de determinado imóvel. Salienta que a decisão de origem também suspendera a prática de atos de pagamento ou constrição de seus bens. Refere, inicialmente, a ocorrência de um debate acerca da competência para o julgamento do recurso originário, em razão da prévia existência de uma tutela cautelar antecedente, distribuída a outra relatoria. Assevera que, após a interposição de recursos e a subsequente desistência, a competência da atual relatora e da respectiva turma julgadora foi estabilizada. Argumenta que a decisão ora agravada, proferida em 30-4-2026, concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento do credor com base no entendimento de que a Lei nº 11.101/2005 se aplicaria apenas a empresários e sociedades empresárias, classificando a cooperativa como sociedade simples. Sustenta que a decisão monocrática foi complementada em 7-5-2026 para também suspender a realização da constatação prévia, sob o fundamento de que, afastada sumariamente a legitimidade para o pedido, não subsistiria razão para a continuidade da medida. Argumenta que as acusações feitas pelo credor sobre uma suposta manobra processual para evitar a atual relatoria são infundadas. Afirma que a desistência da medida cautelar anteriormente ajuizada não teve o objetivo de escolher o julgador para o futuro processo de recuperação judicial. Ressalta que a matéria sobre sua legitimidade invariavelmente seria analisada pelo órgão colegiado, não havendo perspectiva realista de que o ajuizamento da recuperação judicial por si só evitaria o debate. Esclarece que a recuperação judicial não foi ajuizada de forma conexa à cautelar por inviabilidade documental à época, somada ao esgotamento do prazo previsto no artigo 308 do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que havia um relevante processo de troca de sua gestão, formalizado em 10-3-2026, o que impedia uma deliberação tempestiva dos órgãos competentes sobre o ajuizamento da recuperação judicial. Salienta que a preocupação externada em embargos de declaração sobre a prevenção buscava apenas evitar futuras nulidades e instabilidade ao processo de reestruturação. Refere que o ajuizamento da recuperação judicial ocorreu em 15-4-2026, dois meses após a desistência da cautelar, quando todos os documentos necessários foram emitidos e a nova gestão já estava empossada e com uma decisão deliberada em assembleia geral. Sustenta que o esforço retórico do credor representa uma tentativa de criar um discurso falso sobre sua conduta processual. Afirma que a parte que viola a boa-fé, mediante distorção de fatos, é o credor, e não a cooperativa. Argumenta que a própria…
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