Processo 5134868-09.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5134868-09.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5134868-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVADO : FABIANA ISQUIERDO VASCONCELOS ADVOGADO(A) : ALINE LAUX DANELON EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO CÍVEL. Compete à Turma Recursal do Juizado Cível o julgamento de recurso interposto contra decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante o art. 1º da Resolução nº 02/2005, do Órgão Especial desta Corte. Precedentes deste TJRS. COMPETÊNCIA DECLINADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por parte do  MUNICÍPIO DE CHUVISCA  em face de decisão interlocutória ( 15.1 ) proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por  FABIANA ISQUIERDO VASCONCELOS . Peço licença para transcrição da decisão agravada: (...) Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por  FABIANA ISQUIERDO VASCONCELOS  em face de MUNICÍPIO DE CHUVISCA / RS. Conforme  evento 1, OUT5, fl. 60  o executado foi condenado ao pagamento do valor correspondente a imediata implantação do salário nacional do magistério para a parte autora a partir do trânsito em julgado, bem como o pagamento da diferença entre o piso nacional salarial dos professores e o vencimento da parte autora. a) As referidas diferenças devem ser contadas a partir da vigência da Lei Federal n. 11.738/2008, observada a prescrição quinquenal em relação à propositura da ação, montantes sobre os quais incidirão juros de mora e correção monetária, com base no IPCA-E. b) Ainda, nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, razão pela qual deve ser o aplicado e incidente a partir da citação válida. A partir da referida condenação, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 247.318,22 o qual manifestou se tratar de diferença entre o piso salarial desde 01/03/2019. Considerando que a ação de conhecimento foi proposta em 01/04/2020, entendo que resta devidamente observada a prescrição quinquenal. A parte executada apresentou impugnação, na qual alega que o município a partir da Lei nº 1.301/2021 implementou o piso nacional previsto em lei federal. Ainda na referida impugnação alega que a Lei Municipal nº 364/04 previsa coeficientes de classe e nível. CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ∎ Carga Horária: 20h CLASSE NÍVEL A B C D E F 1 1.55 1.61 1.67 1.74 1.81 1.89 2 2.05 2.13 2.22 2.31 2.40 2.50 3 2.27 2.36 2.46 2.56 2.67 2.78 4 2.50 2.60 2.70 2.81 2.94 3.06 ∎ Carga Horária: 25h CLASSE NÍVEL A B C D E F 1 1.93 2.00 2.09 2.17 2.27 2.36 2 2.55 2.65 2.77 2.88 3.00 3.12 3 2.84 2.95 3.07 3.20 3.34 3.47 4 3.12 3.25 3.38 3.52 3.67 3.82

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