Processo 5134871-61.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5134871-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : AVANI OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MICHAEL OLIVEIRA MACHADO (OAB RS080380) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) AGRAVADO : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência postulada em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, com o objetivo de limitar os descontos de empréstimos consignados incidentes em folha de pagamento e conta corrente da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência destinada à limitação dos descontos incidentes sobre a renda da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento da tutela de urgência decorreu da insuficiência dos elementos apresentados para demonstrar, em cognição sumária, o efetivo comprometimento da renda da agravante e a violação ao mínimo existencial. 2. A agravante não infirmou concretamente a conclusão do juízo de origem sobre a insuficiência probatória, limitando-se a reiterar a finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021 e a sustentar genericamente os requisitos da tutela de urgência. 3. A mera alegação de superendividamento, desacompanhada de elementos que permitam aferir objetivamente o comprometimento da renda e sua repercussão sobre o mínimo existencial, é insuficiente para autorizar a medida pretendida. 4. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito postulado, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para limitação de descontos em ação de superendividamento exige prova mínima do comprometimento da renda e da violação ao mínimo existencial, não sendo suficiente a mera alegação genérica, ainda que aplicável a inversão do ônus da prova prevista no CDC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50228539720268217000, Rel. Roberto Carvalho Fraga, Décima Quinta Câmara Cível, j. 15-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por AVANI OLIVEIRA DA SILVA em face da decisão interlocutória evento 17, DESPADEC1 que deferiu parcialmente a tutela de urgência postulada para fins de limitação de descontos de empréstimos consignados incidentes em folha de pagamento e/ou conta corrente, nos autos da ação de repactuação de dívidas movida contra BANCO AGIBANK S.A e BANCO INBURSA S.A.. Por oportuno transcrevo a decisão recorrida, na parte que interessa: (...) CASO CONCRETO Observados os documentos apresentados pela parte demandante, por ora, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, pelas razões que passo a expor: O tratamento contemplado na Lei n. 14.181/21 destina a tutela legal para preservação precípua…
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