Processo 5134874-16.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5134874-16.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5134874-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI AGRAVANTE : CASSIO AUGUSTO FERRARINI ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) AGRAVADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando honorários advocatícios em R$ 800,00 em favor da impugnante. O recorrente busca a reforma da decisão quanto aos critérios de cálculo dos honorários, à restituição das custas processuais e à distribuição da sucumbência, alegando que o valor executado é de R$ 1.881,02 e que o excesso reconhecido foi inferior ao pretendido pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a adequação dos critérios de cálculo dos honorários advocatícios; (ii) a restituição das custas processuais; (iii) a distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: A impugnação ao cumprimento de sentença não foi infundada, pois houve necessidade de revisão do quantum executado, confirmando a existência de excesso. A fixação dos honorários em R$ 800,00 está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que permite a apreciação equitativa quando o proveito econômico é irrisório. A argumentação recursal sobre as custas não afasta a conclusão recorrida, pois a controvérsia envolveu a cobrança de verba honorária e a inclusão de custas no montante executado. A alegação de sucumbência recíproca não altera o resultado, pois a equidade impede que a verba honorária seja aviltada pela aplicação de percentual sobre base mínima. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é cabível quando o proveito econômico é irrisório, não se aplicando automaticamente os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CC/2002, art. 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CASSIO AUGUSTO FERRARINI contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e arbitrou honorários no valor de R$ 800,00 em favor da impugnante. O recorrente sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada quanto aos critérios de cálculo dos honorários, à restituição das custas processuais e à distribuição da sucumbência. Afirma que o valor efetivamente executado corresponde a R$ 1.881,02, que a impugnação foi acolhida em extensão inferior à pretendida pela executada e que os honorários fixados em R$ 800,00 são desproporcionais, requerendo a limitação da verba ao percentual de 10% sobre o excesso reconhecido ou, subsidiariamente, ao montante de R$ 166,57. É o relato. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, precipuamente pela satisfação do preparo recursal, conheço do recurso, motivo pelo qual ficam prejudicados os embargos de declaração opostos no evento 10, EMBDECL1 . O…

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