Processo 5134884-60.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5134884-60.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5134884-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : VALDECIR BORBA MACHADO ADVOGADO(A) : DEIZE RODRIGUES DA SILVA (OAB RS094116) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS ADVOGADO(A) : RAFAEL NIENOW (OAB SC019218) ADVOGADO(A) : Suélen Tiesca Pereira Nienow (OAB SC029601) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária para aquisição de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, referentes à probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.2. A mera discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil não é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade, sendo necessária a comprovação de que a diferença é significativa e acompanhada de outros elementos que evidenciem desequilíbrio contratual. 3.3. A ausência de elementos que demonstrem a existência ou ameaça de inscrição em órgãos de restrição ao crédito impede o reconhecimento do perigo de dano necessário ao deferimento da tutela de urgência nesse ponto. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 478; CPC/2015, arts. 300, 489, inc. IV e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51162360320248217000, 12ª Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 18-04-2024; TJRS, Agravo de Instrumento n. 52040265920238217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 10-07-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDECIR BORBA MACHADO  em face da decisão ( processo 5001405-15.2026.8.21.0066/RS, evento 5, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação que move em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS, na qual assim se decidiu:   Na hipótese, entretanto, deve ser indeferido o pleito antecipatório. Segundo se depreende da narrativa inicial, pretende a parte autora a revisão do contrato de financiamento firmado com a financeira ré, ao argumento de abusividade das cláusulas contratuais. Contudo, não apresenta nos autos nenhum elemento hábil a comprovar a abusividade alegada. Ademais, tratando-se de mútuo bancário, com previsão de parcelas pré-fixadas, de conhecimento do contratante desde o momento da avença, não há como se falar em "surpresa" pelo que lhe é posteriormente cobrado. Atualmente, é notória a circunstância dos altos encargos decorrentes da utilização de numerário advindo de instituições bancárias. Em outras palavras, a parte autora optou por tal negócio, que no momento lhe era vantajoso, não podendo agora, sem qualquer fundamento relevante, simplesmente…

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