Processo 5134900-14.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5134900-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA AGRAVANTE : ROQUE LUIS CAPITANI ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. REUNIÃO DE PROCESSOS. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a reunião de processos na origem, sob o argumento de que os contratos objetos das ações são diversos, sendo desnecessária a reunião dos feitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que determina a reunião de processos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo das decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento, não contemplando a decisão que determina a reunião de processos, que constitui manifestação de gestão do trâmite processual pelo magistrado. 2. A taxatividade mitigada estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 não se aplica ao caso, pois não foi demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. A questão debatida é puramente processual, de organização do procedimento, e sua eventual incorreção é plenamente sanável em momento oportuno, sem acarretar dano irreparável ao direito da parte. 4. A jurisprudência é robusta no sentido de não conhecer de agravo de instrumento interposto contra decisão que determina reunião de processos, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível agravo de instrumento contra decisão que determina reunião de processos, pois tal hipótese não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, e a tese da taxatividade mitigada não se aplica quando não há demonstração de urgência ou risco de inutilidade do exame da matéria em apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52452345220258217000, Rel. Vanise Röhrig Monte Ação, j. 22-01-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53806595120258217000, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 08-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROQUE LUIS CAPITANI nos autos da ação ordinária em que litiga com CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, em face da decisão que determinou a reunião e tramitação conjunta de processos na origem. Em suas razões, defende a ausência de conexão entre as demandas, uma vez que os objetos são distintos e cada processo se refere a contratos com condições específicas para cada ato celebrado. Colaciona jurisprudência, pede o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Pretende a agravante a reforma da decisão que determinou a reunião das ações de conversão contratual relativamente aos contratos sobre a RMC/RCC ajuizadas pela ora agravante no juízo de origem. Nesse passo, ressalto inicialmente que o Código de Processo Civil vigente trouxe significativas modificações relativamente à matéria dos recursos. Especificamente com relação aos agravos, o artigo 1015 do CPC passou a esgotar ( numerus clausus ) as decisões interlocutórias que desafiam o mencionado recurso de agravo de instrumento, verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de…
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