Processo 5134903-66.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5134903-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça à agravante, por possuir valores significativos em seu ativo circulante, circunstância incompatível com a alegada carência de recursos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a agravante, entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade da justiça com base no art. 98 do CPC ou no art. 51 da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 98 do CPC/2015 estabelece que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. 2. Conforme a Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais para obter o benefício da justiça gratuita. 3. O art. 51 da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) constitui exceção à regra, dispensando a comprovação de hipossuficiência financeira para instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa. 4. A agravante não comprovou sua hipossuficiência financeira, pois seu balanço patrimonial demonstra a existência de ativos disponíveis e realizáveis de considerável valor, suficientes para o pagamento das custas processuais. 5. O estatuto social da agravante não evidencia a prestação de serviços voltados especificamente à pessoa idosa, tratando-se de entidade fechada de previdência complementar multipatrocinada, com prestação de serviços restrita aos seus associados contribuintes. 6. A mera alegação de que a exigência de pagamento de custas comprometeria os ativos dos planos de benefícios administrados não equivale à demonstração concreta da insuficiência financeira exigida pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos não faz jus à gratuidade da justiça prevista no art. 51 do Estatuto do Idoso quando não comprova a prestação de serviços voltados especificamente à pessoa idosa, devendo demonstrar sua hipossuficiência financeira nos termos da Súmula 481 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §3º, 932, VIII; Lei n° 10.741/2003, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, REsp n. 1.742.251/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 23/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.512.000/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18/2/2019; TJRS, Agravo de Instrumento n° 50268935920258217000, Rel. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 23/04/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE interpõe agravo de instrumento contra decisão que, no âmbito da execução de título extrajudicial ajuizada em face de DIEGO GRAZIANI CASTOLDI , indeferiu a concessão do benefício da gratuidade judiciária, nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1…
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