Processo 5134914-32.2022.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5134914-32.2022.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5134914-32.2022.8.24.0023/SC APELANTE : ALEXANDRE MEDEIROS GONZALES (AUTOR) ADVOGADO(A) : Roberta Schuster (OAB RS071319) ADVOGADO(A) : FERNANDO CABRAL DA SILVA (OAB RS049507) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de recurso interposto por ALEXANDRE MEDEIROS GONZALES   contra a sentença proferida pelo Dr. Luiz Octavio David Cavalli, à época atuando na 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de  MICHELE MANTEGAZZA . Nas razões, o apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Decido. Considerando o pedido de justiça gratuita, deve a parte apelante, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos atualizados, seus e de sua esposa, já que se declarou casado: a) a última declaração de imposto de renda ou condição de isento de declaração, por meio de certidão de regularidade do CPF e informação da Receita Federal de que o CPF não consta na base de dados de Declaração de Imposto de Renda; b) atestado de beneficiário de programa social do Governo Federal; c) ganho de renda mensal de até três salários mínimos, por meio da apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, certidão de regularidade do CPF e informação da Receita Federal de que o CPF não consta na base de dados de Declaração de Imposto de Renda; d) declaração de sua atividade remunerada com rendimentos mensais (incluindo separadamente os do cônjuge/companheiro(a), se houver), juntando o(s) respectivo(s) comprovante(s); e) o extrato do órgão de trânsito; f) as certidões imobiliárias; g) declaração/extratos dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc) ou outras fontes de rendimento (aluguéis, etc) ou sua inexistência, dos últimos 3 meses.  h) declaração de próprio punho de que não tem condição de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento bem como de que está ciente que a falsidade importará na cobrança das custas até o décuplo (CPC, art. 100, parágrafo único), além de sujeitar-se à responsabilização criminal (CPB, art. 299). A declaração de próprio punho poderá ser dispensada se o procurador tiver poderes especiais para firmá-la, especificamente. Caso os documentos e alegações apresentadas não se mostrarem suficientes e úteis para o fim pretendido, poderei utilizar o sistema INFOJUD (RECEITA FEDERAL), RENAJUD (PESQUISA DE VEÍCULOS), para apuração da real situação patrimonial e econômica financeira da parte, gerando a responsabilização processual e penal acima indicada. Neste sentido: TJSC, Apelação Cível n. 2014.002557-9, de Joinville, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 22/05/2014. Saliento, por fim, que, em caso de revogação do benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o decuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (parágrafo único do art. 100 do NCPC). A propósito: "TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: ACOLHIDA - MULTA (ATÉ O DÉCUPLO DAS CUSTAS) POR MÁ-FÉ QUANTO À AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (§ 1º DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/1950): DEVIDA.  1- Lei nº 1.060/1950 (§ 1º do art. 4º): comprovando-se inverídica, por má-fé de quem o afirmou, a suposta hipossufiência do autor da ação (ordinária), legitima-se a aplicação da correspondente pena/multa pecuniária, fixável dosimetria) "até o décuplo das…

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