Processo 5134916-65.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5134916-65.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5134916-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : ILDA QUINTANA DE LIMA ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) AGRAVADO : AMIEL DIAS DE LUIZ ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão que, nos autos da fase de cumprimento de sentença movida por AMIEL DIAS DE LUIZ  e outro, julgou parcialmente procedente à impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos ( evento 27, SENT1 ): VISTOS. CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS  apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovida por  ILDA QUINTANA DE LIMA , ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Em sede preliminar, arguiu a inexistência de título executivo judicial, pois não há sentença transidada em julgado. No mérito da impugnação, a executada alegou a ocorrência de excesso de execução. Apontou equívocos nos cálculos apresentados pela exequente, especificamente no que tange ao recálculo das parcelas revisadas, à não inclusão do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e à ausência de compensação de valores e dos descontos por antecipação. Juntou seus próprios cálculos e planilhas, nos quais apurou um saldo a restituir no montante de R$ 10.364,43, resultando em um excesso de execução de igual valor. Por fim, impugnou os valores pleiteados e requereu o acolhimento da impugnação para extinguir o cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, para reconhecer o excesso de execução e homologar seus cálculos ( evento 17, IMPUGNAÇÃO1 ). Houve resposta à impugnação ( evento 25, PET3 ). Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, verifico que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada tempestivamente, dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 525 do CPC, bem como foram recolhidas as custas processuais devidas. A controvérsia cinge-se à análise dos argumentos trazidos pela executada em sua impugnação, notadamente a preliminar de inexigibilidade do título executivo e, no mérito, a alegação de excesso de execução. Assim, passo a analisar as questões postas, de forma pormenorizada. Da inexigibilidade do título executivo judicial O ponto fulcral da defesa apresentada pela instituição financeira executada reside na tese de inexigibilidade do título executivo judicial. A impugnante sustentou, à época da apresentação de sua peça defensiva, que a decisão que embasa o presente cumprimento de sentença não seria exigível porquanto ainda pendia de julgamento o Agravo em Recurso Especial nº 2.992.549/RS perante o Superior Tribunal de Justiça, o que, em sua visão, retiraria do título os atributos de certeza e exigibilidade. Com efeito, a análise dos autos revela que o presente cumprimento de sentença foi, de fato, recebido inicialmente como provisório, conforme despacho do  evento 4, DESPADEC1 , justamente em razão da pendência do referido recurso. O ordenamento jurídico processual civil, em seu artigo 520, admite expressamente o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, como é a regra para os recursos especial e extraordinário. Portanto, a simples pendência de recurso perante as instâncias superiores, por si só, não obsta o início da fase executiva. Dessa forma, não…

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