Processo 5134919-20.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5134919-20.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5134919-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD AGRAVANTE : LUIS CARLOS DIAS GOMES ADVOGADO(A) : LEIA TERESINHA RODRIGUES (OAB RS085779) ADVOGADO(A) : CAROLINA KASPERBAUER DE CAMARGO (OAB RS063406) ADVOGADO(A) : DANTE ALENCAR MARQUES (OAB RS049101) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO CAVALHEIRO TRENTIN (OAB RS052667) AGRAVADO : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. EM SE TRATANDO DE DECISÃO QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO, INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC, É INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OUTROSSIM, A QUESTÃO SUSCITADA NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU MITIGADA, CONFORME DECIDIDO PELO EGRÉGIO STJ (TEMA 988), POIS NÃO FOI DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1.009, § 1º, DO CPC). LOGO, NÃO PODE SER CONHECIDO O RECURSO. AGRAVO  NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA   Vistos. Luís Carlos Dias Gomes  interpôs o presente  agravo de instrumento  contra a decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra  Banco Inbursa S.A. , indeferiu a prova pericial, nos seguintes termos: Vistos. Incumbe ao juiz, na condição de destinatário da prova, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, deferir ou determinar de ofício as provas necessárias à instrução do processo, bem como indeferi-las se desnecessárias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Indefiro o requerimento da parte autora ( evento 28, PET1 ), visto que é do interesse da parte ré comprovar o alegado na manifestação. Ato contínuo, declaro encerrada a instrução. (...) Sustenta a petição recursal que a perícia requerida pelo autor/agravante é essencial para o deslinde do feito, especialmente para comprovar a validade dos documentos digitais apresentados pelo réu, que não foram assinados fisicamente pelo autor. Cita caso anterior onde uma perícia similar comprovou fraude em contrato eletrônico, a ensejar o provimento do recurso.  Requer o provimento do agravo ( evento 1, INIC1 ). Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.  O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo em razão da justiça gratuita concedida na origem.  Inicialmente, ressalto que nos termos do art. 932, do CPC, e da Súmula 568, do STJ, é possível ao Relator proferir decisão monocrática nos casos que houver entendimento dominante sobre a questão objeto do recurso, permitindo à recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara. Assim, passo à análise do agravo. Pois bem. Tenho que não deve ser conhecido o presente recurso, uma vez que o art. 1.015, do CPC, prevê um rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nos seguintes termos: Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de…

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